-34funcionários governamentais, promover a prestação de contas e a transparência dentro
do Estado e permitir um debate público sólido e informado para assegurar a garantia de
contar com recursos efetivos contra tais abusos;
b)
existe um consenso crescente em torno a que os Estados têm a obrigação positiva
de oferecer a informação em seu poder a seus cidadãos. “[A] Comissão interpretou que o
[a]rtigo 13 inclui um direito ao acesso à informação em poder do Estado”;
c)
“de acordo com os amplos termos do [a]rtigo 13, o direito ao acesso à informação
deve estar regido pelo ‘princípio de máxima divulgação’”. “[O] ônus da prova corresponde
ao Estado, o qual tem que demonstrar que as limitações ao acesso à informação são
compatíveis com as regras interamericanas sobre liberdade de expressão”. “Isso
significa que a restrição não apenas deve se relacionar com um [dos] objetivos [legítimos
que a justificam], mas também deve-se demonstrar que a divulgação constitui uma
ameaça de causar substancial prejuízo a esse objetivo e que o prejuízo ao objetivo deve
ser maior que o interesse público em dispor da informação” (prova de
proporcionalidade);
d)
a maioria dos Estados americanos conta com regulamentação em matéria de
acesso à informação. A legislação chilena não foi aplicada neste caso porque foi
promulgada com posterioridade aos fatos que deram lugar à petição. “O Estado do Chile
realizou uma série de modificações legislativas; entretanto[, …] estas não garantem de
forma efetiva e ampla o acesso à informação pública”. “As exceções previstas na lei […]
conferem um grau excessivo de discricionariedade ao funcionário que determina se se
divulga ou não a informação”;
e)
no presente caso, a Comissão concentra sua preocupação em torno à informação
relacionada com a avaliação que o Comitê realizava sobre a pertinência de investidores
estrangeiros, a qual não foi entregue às supostas vítimas e tampouco foi denegada
oficialmente;
f)
a respeito do argumento do Estado de que o tipo de informação solicitada teria
violado, caso fosse revelado às supostas vítimas, o direito de confidencialidade das
empresas envolvidas, deve-se dizer que as restrições ao direito de buscar, receber e
divulgar informação devem estar expressamente estabelecidas por lei. “O Estado não
citou nenhuma disposição da legislação chilena nem nenhum antecedente jurídico que
expressamente estabeleça como informação reservada o relativo ao processo de tomada
de decisões do Comitê de Investimentos Estrangeiros”. A decisão de reter informação
parece estar “totalmente à discricionariedade do Vice-Presidente do Comitê de
Investimentos Estrangeiros”. Além disso, em sua contestação à demanda, o Estado se
afasta da linha de argumentação em torno à confidencialidade, alegando que o Comitê
de Investimentos Estrangeiros não contava nem conta com disponibilidade de tempo,
capacidade nem faculdades legais para investigar situações de fato dos investidores;
g)
o Comitê de Investimentos Estrangeiros nunca deu resposta por escrito em
relação à informação faltante e não demonstrou como a retenção da informação em
questão era “necessária” para a consecução de um objetivo legítimo previsto no artigo
13 da Convenção. Tampouco apresentou nenhum argumento que demonstre que a
divulgação da informação teria causado um prejuízo substantivo a estes objetivos, e que
esse prejuízo houvesse sido maior que o interesse público em divulgar a informação,
como requer o indicado artigo 13. Além disso, é