-34funcionários governamentais, promover a prestação de contas e a transparência dentro do Estado e permitir um debate público sólido e informado para assegurar a garantia de contar com recursos efetivos contra tais abusos; b) existe um consenso crescente em torno a que os Estados têm a obrigação positiva de oferecer a informação em seu poder a seus cidadãos. “[A] Comissão interpretou que o [a]rtigo 13 inclui um direito ao acesso à informação em poder do Estado”; c) “de acordo com os amplos termos do [a]rtigo 13, o direito ao acesso à informação deve estar regido pelo ‘princípio de máxima divulgação’”. “[O] ônus da prova corresponde ao Estado, o qual tem que demonstrar que as limitações ao acesso à informação são compatíveis com as regras interamericanas sobre liberdade de expressão”. “Isso significa que a restrição não apenas deve se relacionar com um [dos] objetivos [legítimos que a justificam], mas também deve-se demonstrar que a divulgação constitui uma ameaça de causar substancial prejuízo a esse objetivo e que o prejuízo ao objetivo deve ser maior que o interesse público em dispor da informação” (prova de proporcionalidade); d) a maioria dos Estados americanos conta com regulamentação em matéria de acesso à informação. A legislação chilena não foi aplicada neste caso porque foi promulgada com posterioridade aos fatos que deram lugar à petição. “O Estado do Chile realizou uma série de modificações legislativas; entretanto[, …] estas não garantem de forma efetiva e ampla o acesso à informação pública”. “As exceções previstas na lei […] conferem um grau excessivo de discricionariedade ao funcionário que determina se se divulga ou não a informação”; e) no presente caso, a Comissão concentra sua preocupação em torno à informação relacionada com a avaliação que o Comitê realizava sobre a pertinência de investidores estrangeiros, a qual não foi entregue às supostas vítimas e tampouco foi denegada oficialmente; f) a respeito do argumento do Estado de que o tipo de informação solicitada teria violado, caso fosse revelado às supostas vítimas, o direito de confidencialidade das empresas envolvidas, deve-se dizer que as restrições ao direito de buscar, receber e divulgar informação devem estar expressamente estabelecidas por lei. “O Estado não citou nenhuma disposição da legislação chilena nem nenhum antecedente jurídico que expressamente estabeleça como informação reservada o relativo ao processo de tomada de decisões do Comitê de Investimentos Estrangeiros”. A decisão de reter informação parece estar “totalmente à discricionariedade do Vice-Presidente do Comitê de Investimentos Estrangeiros”. Além disso, em sua contestação à demanda, o Estado se afasta da linha de argumentação em torno à confidencialidade, alegando que o Comitê de Investimentos Estrangeiros não contava nem conta com disponibilidade de tempo, capacidade nem faculdades legais para investigar situações de fato dos investidores; g) o Comitê de Investimentos Estrangeiros nunca deu resposta por escrito em relação à informação faltante e não demonstrou como a retenção da informação em questão era “necessária” para a consecução de um objetivo legítimo previsto no artigo 13 da Convenção. Tampouco apresentou nenhum argumento que demonstre que a divulgação da informação teria causado um prejuízo substantivo a estes objetivos, e que esse prejuízo houvesse sido maior que o interesse público em divulgar a informação, como requer o indicado artigo 13. Além disso, é

Seleccionar párrafo de destino3