-37reparação adequada aos peticionários, o Estado informou à Comissão que “est[ava] analisando […] uma reparação de caráter simbólic[o] que pudesse abarcar a situação de violação de direitos de que foram vítimas, como também publicitar os avanços em matéria de acesso à informação pública no [Chile], a fim de ir adequando seu direito interno aos termos do artigo 13 da Convenção. A natureza e características desta reparação simbólica seria proposta à C[omissão] para ser colocada em conhecimento dos peticionários, o que não alcançou a se verificar pela decisão da Comissão de submeter o conhecimento do caso perante [a] […] Corte […]”; g) a respeito da terceira recomendação da Comissão, o Estado adaptou sua normativa interna para fazê-la conforme ao disposto no artigo 13 da Convenção. Como exemplo, indica a recente reforma à Constituição Política, que incorporou em seu artigo 8 o princípio de probidade e o direito de acesso à informação pública, bem como que “recentemente foi elaborado um Projeto de Lei destinado a aperfeiçoar a normativa legal que regulamenta atualmente o direito de acesso à informação, seu exercício, limites e mecanismos de impugnação para o caso de limitação abusiva, ilegal ou arbitrária de seu exercício”. Assim mesmo, os motivos em virtude dos quais pode denegar a entrega dos documentos requeridos se encontram já estabelecidos pela Lei de Probidade n° 19.653 e como consequência direta da reforma constitucional, “derrogou-se o Decreto-Lei n° 26 do Ministério Secretaria Geral da Presidência, que estabeleceu oportunamente os casos em que os órgãos da Administração poderiam conceder caráter de reservado ou de segredo a certos documentos ou atos no exercício de sua função”, para evitar qualquer atuação à margem da nova disposição constitucional; e h) a análise da nova legislação, adotada como consequência das recomendações da Comissão Interamericana, escapa do objeto e da competência contenciosa da Corte porque este não é um caso em que as novas regras se encontrem questionadas. Considerações da Corte 61. O artigo 13 (Liberdade de Pensamento e de Expressão) da Convenção Americana dispõe, inter alia, que: 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha. 2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar: a. o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou b. a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas. 3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões. […]

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