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75.
A jurisprudência do Tribunal deu um amplo conteúdo ao direito à liberdade de
pensamento e de expressão consagrado no artigo 13 da Convenção, através da descrição de
suas dimensões individual e social, das quais observou uma série de direitos que se encontram
protegidos neste artigo.72
76.
Nesse sentido, a Corte estabeleceu que, de acordo com a proteção concedida pela
Convenção Americana, o direito à liberdade de pensamento e de expressão compreende “não
apenas o direito e a liberdade de expressar seu próprio pensamento, mas também o direito e a
liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza”.73 Assim como a
Convenção Americana, outros instrumentos internacionais de direitos humanos, tais como a
Declaração Universal de Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos
estabelecem um direito positivo a buscar e a receber informação.
77.
No tocante aos fatos do presente caso, a Corte considera que o artigo 13 da Convenção,
ao estipular expressamente os direitos a “buscar” e a “receber” “informações”, protege o direito
de toda pessoa de solicitar o acesso à informação sob controle do Estado, com as exceções
permitidas sob o regime de restrições da Convenção. Consequentemente, este artigo ampara o
direito das pessoas a receberem esta informação e a obrigação positiva do Estado de fornecêla, de tal forma que a pessoa possa ter acesso a conhecer essa informação ou receba uma
resposta fundamentada quando, por algum motivo permitido pela Convenção, o Estado possa
limitar o acesso à mesma para o caso concreto. Esta informação deve ser entregue sem
necessidade de comprovar um interesse direto para sua obtenção ou uma interferência pessoal,
exceto nos casos em que se aplique uma restrição legítima. Sua entrega a uma pessoa pode
permitir, por sua vez, que esta circule
na sociedade de maneira que possa conhecê-la, ter
acesso a ela e avaliá-la. Desta forma, o direito à liberdade de pensamento e de expressão
contempla a proteção do direito de acesso à informação sob controle do Estado, o qual também
contém de maneira clara as duas dimensões, individual e social, do direito à liberdade de
pensamento e de expressão,
as quais devem ser garantidas pelo Estado de forma
simultânea.74
78.
A esse respeito, é importante destacar que existe um consenso regional dos Estados que
integram a Organização dos Estados Americanos (doravante denominada “a OEA”) sobre a
importância do acesso à informação pública e a necessidade de sua proteção. Este direito foi
objeto de resoluções específicas proferidas pela Assembleia Geral da OEA.75 Na última
Resolução, de 3 de junho de 2006, a Assembleia Geral da OEA “inst[ou] os Estados a
Cf. Caso López Álvarez. Sentença de 1º de fevereiro de 2006. Série C N° 141, par. 163; Caso Palamara
Iribarne. Sentença de 22 de novembro de 2005. Série C N° 135, par. 69; Caso Ricardo Canese. Sentença de 31 de
agosto de 2004. Série C N° 111, pars. 77-80; Caso Herrera Ulloa. Sentença de 2 de julho de 2004. Série C N° 107,
pars. 108-111; Caso Ivcher Bronstein. Sentença de 6 de fevereiro de 2001. Série C N° 74, pars. 146–149; Caso “A
Última Tentação de Cristo” (Olmedo Bustos e outros). Sentença de 5 de fevereiro de 2001. Série C N° 73, pars. 6467; e O Registro Profissional Obrigatório de Jornalistas (Artigos 13 e 29 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos). Parecer Consultivo OC-5/85 de 13 de novembro de 1985. Série A N° 5, pars. 30-33 e 43.
72
Cf. Caso López Álvarez, nota 72 supra, par. 163; Caso Ricardo Canese, nota 72 supra, par. 77; e Caso
Herrera Ulloa, nota 72 supra, par. 108.
73
Cf. Caso López Álvarez, nota 72 supra, par. 163; Caso Ricardo Canese, nota 72 supra, par. 80; e Caso
Herrera Ulloa, nota 72 supra, pars. 108-111.
74
Cf. Resolução AG/RES. 1932 (XXXIII-O/03) de 10 de junho de 2003 sobre “Acesso à Informação Pública:
Fortalecimento da Democracia”; Resolução AG/RES. (XXXIV-O/04) de 8 de junho de 2004 sobre “Acesso à
Informação Pública: Fortalecimento da Democracia”; Resolução AG/RES. 2121 (XXXV-O/05) de 7 de junho de 2005
sobre “Acesso à Informação Pública: Fortalecimento da Democracia”; e AG/RES. 2252 (XXXVI-O/06) de 6 de junho de
2006 sobre “Acesso à Informação Pública: Fortalecimento da Democracia”.
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