-41que respeitem e façam respeitar o acesso à informação pública a todas as pessoas e [a]
promover a adoção de disposições legislativas ou de outra natureza que sejam necessárias para
assegurar seu reconhecimento e aplicação efetiva”.76
79.
A Carta Democrática Interamericana77 destaca, em seu artigo 4º, a importância “da
transparência das atividades governamentais, a probidade, a responsabilidade dos governos na
gestão pública, o respeito dos direitos sociais e a liberdade de expressão e de imprensa” como
componentes fundamentais do exercício da democracia. Além disso, em seu artigo 6 a Carta
afirma que “[a] participação dos cidadãos nas decisões relativas a seu próprio desenvolvimento
[… é] uma condição necessária para o exercício pleno e efetivo da democracia”, razão pela qual
convida os Estados Parte a “[p]romover e fomentar diversas formas de participação [cidadã]”.
80.
Na Declaração de Nuevo León, aprovada em 2004, os Chefes de Estado das Américas se
comprometeram, entre outras coisas, “a contar com marcos jurídicos e normativos, bem como
com as estruturas e condições necessárias para garantir a nossos cidadãos o direito ao acesso à
informação”, reconhecendo que “[o] acesso à informação em poder do Estado, com o devido
respeito às regras constitucionais e legais, incluídas as de privacidade e confidencialidade, é
condição indispensável para a participação cidadã [...]”.78
81.
Em igual sentido deve-se destacar o estabelecido em matéria de acesso à informação
na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção79 e na Declaração do Rio sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento.80 Além disso, no âmbito do Conselho da Europa, já desde 1970 a
Assembleia Parlamentar realizou recomendações ao Comitê de Ministros do Conselho da Europa
em matéria de “direito à liberdade de informação”,81 e também proferiu uma Declaração, na qual
estabeleceu que, a respeito do direito à liberdade de expressão deve existir “o correspondente
dever das autoridades públicas de fazer acessível a informação sobre assuntos de interesse
público dentro dos limites razoáveis […]”.82 Além
Cf. Resolução AG/RES. 2252 (XXXVI-O/06) de 6 de junho de 2006 sobre “Acesso à Informação Pública:
Fortalecimento da Democracia”, ponto resolutivo 2.
76
Cf. Carta Democrática Interamericana, aprovada pela Assembleia Geral da OEA em 11 de setembro de 2001
no Vigésimo Oitavo Período Extraordinário de Sessões realizado em Lima, Peru.
77
Cf. Declaração de Nuevo León, aprovada em 13 de janeiro de 2004 pelos Chefes de Estado e de Governo das
Américas, na Cimeira Extraordinária das Américas, realizada na cidade de Monterrey, Estado de Nuevo León, México.
78
Cf. artigos 10 e 13 da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada através da Resolução da
Assembleia Geral das Nações Unidas 58/4 de 31 de outubro de 2003.
79
Cf. princípio 10 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, aprovada na Conferência das
Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento realizada de 3 a 14 de junho de 1992.
80
Cf. Recomendação n° 582 adotada em 23 de janeiro de 1970 pela Assembleia Parlamentar do Conselho da
Europa. Recomendou instruir o Comitê de Especialistas em Direitos Humanos a que considerasse e fizesse
recomendações sobre:
81
(i) a ampliação do direito à liberdade de informação estabelecido no artigo 10 da Convenção Europeia de
Direitos Humanos, através da adoção de um protocolo ou de outra maneira, de forma tal que se inclua a
liberdade de buscar informação (a qual está incluída no artigo 19.2 do Pacto Internacional sobre Direitos
Civis e Políticos); e deve existir o correspondente dever das autoridades públicas de fazer acessível a
informação sobre assuntos de interesse público, sujeita às limitações apropriadas;
[…] (tradução não oficial).
82
Europa.
Cf. Resolução n° 428 adotada em 23 de janeiro de 1970 pela Assembleia Parlamentar do Conselho da