-46VIII ARTIGO 23 (DIREITOS POLÍTICOS) DA CONVENÇÃO AMERICANA, EM RELAÇÃO AOS ARTIGOS 1.1 E 2 DA MESMA 104. A Comissão não argumentou que o artigo 23 da Convenção havia sido violado. Alegações do representante das supostas vítimas: 105. O representante argumentou que o Chile violou o artigo 23 da Convenção, em relação aos artigos 1.1. e 2 da mesma, apreciação que não figura na demanda apresentada pela Comissão. O representante afirmou que: a) o Estado violou o direito à participação direta nos assuntos públicos já que este não se encontra legalmente reconhecido no Chile. Para sua efetividade, é imprescindível que os cidadãos possam exercer também o direito a ter acesso à informação pública, já que estes dois direitos “confluem, legitimam e sustentam o direito ao controle social”; b) “a negativa injustificada de entregar a informação solicitada representa uma clara infração ao direito de participação política, ao inibir a participação das supostas vítimas no debate público sobre um aspecto relevante e de interesse para a cidadania a respeito do investimento estrangeiro orientado à exploração dos recursos naturais do país, que é o conhecimento do investidor, sua idoneidade e seriedade”; e c) o Estado violou as obrigações gerais estabelecidas nos artigos 1 e 2 da Convenção Americana, ao carecer de práticas e medidas que promovam o exercício do direito geral à participação cidadã e ao não dispor de recursos legais expressos que permitam sua proteção. 106. O Estado não apresentou alegações sobre a suposta violação do artigo 23 da Convenção Americana. Considerações da Corte 107. Este Tribunal não examinará a alegada violação ao artigo 23 da Convenção porque já levou em conta os argumentos formulados pelo representante a respeito, ao analisar a violação do artigo 13 da Convenção Americana. IX VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 8 E 25 (GARANTIAS JUDICIAIS E PROTEÇÃO JUDICIAL) DA CONVENÇÃO, EM RELAÇÃO AO ARTIGO 1.1 DA MESMA 108. A Comissão não argumentou nenhuma violação ao artigo 8 da Convenção, mas quanto ao artigo 25, em relação aos artigos 1.1 e 2 deste tratado, afirmou que: a) a falta de um recurso judicial efetivo para reparar violações de direitos protegidos pela Convenção constitui uma violação da mesma. A efetividade do recurso implica que o órgão judicial aprecie os méritos da denúncia; e b) o Estado tem a obrigação de oferecer um recurso judicial efetivo diante das supostas violações ao direito de acesso à informação. O Chile não concedeu esse recurso às supostas vítimas deste caso, uma vez que “a justiça chilena nunca tentou, sequer superficialmente, determinar os direitos das vítimas”, “nem assegurou um

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