-47mecanismo ou um procedimento adequado para que uma pessoa possa ter acesso a uma
instância judicial reguladora independente e eficaz para garantir o direito de acesso à
informação dos requerentes”.
109. O representante das supostas vítimas apresentou suas alegações sobre as supostas
violações aos artigos 8 e 25, em relação aos artigos 1.1 e 2 deste tratado, de forma conjunta, de
modo que se resumem a seguir:
a)
a Corte de Apelações de Santiago não conheceu a petição dos recorrentes, pois a
declarou inadmissível “sem desenvolver nenhum fundamento para chegar a esta
conclusão”, e esse critério foi ratificado pela Corte Suprema. Esta “declaração de
inadmissibilidade do recurso impediu que as vítimas foss[e]m ouvidas com as devidas
garantias para a satisfação do direito reclamado”; e
b)
em suas alegações finais, afirmou que o Estado descumpriu o disposto nos artigos
1 e 2 da Convenção, já que o procedimento formal de tramitação do recurso judicial para
a proteção dos direitos fundamentais, contido no artigo 20 da Constituição chilena, não
se encontra incorporado ao ordenamento através da lei, como exige a Convenção, mas
através da decisão da Corte Suprema. A prática do Poder Judiciário mostra uma aplicação
restritiva dos critérios de admissibilidade deste recurso. Solicitou à Corte que declare
que a Decisão da Corte Suprema de Justiça que regulamenta o referido recurso “viola
[os] artigo[s] 8 e 25 da Convenção”.
110. O Estado não se referiu à suposta violação do artigo 8 da Convenção Americana, mas,
em relação ao artigo 25, afirmou que:
a)
o artigo 25 da Convenção “impõe ao Estado uma obrigação de meios e não de
resultados”. Desde 1999, o Chile conta com um recurso de habeas data que oferece
“todas as garantias necessárias para obter o acesso à informação pública”. Este recurso
pode ser interposto a qualquer momento. Portanto, as supostas vítimas, em caso de
negativa de informação, poderiam tê-lo interposto; e
b)
as supostas vítimas, “entre as quais se encontrava o Deputado Arturo Longton”,
dispunham também de outro recurso na esfera interna perante a Câmara de Deputados,
o qual poderiam interpor. Anunciaram sua interposição, mas nunca o fizeram, apesar de
sua efetividade. Através deste recurso qualquer deputado “poderá solicitar, no tempo
destinado às suas intervenções, relatórios ou dados específicos dos organismos da
Administração do Estado através da Secretaria da Câmara de Deputados”.
Considerações da Corte
111. Quanto à alegada violação do artigo 8 da Convenção, esta Corte reitera sua
jurisprudência sobre a possibilidade de que as supostas vítimas ou seus representantes
invoquem direitos diferentes dos incluídos na demanda da Comissão.93
112. Como foi estabelecido nos fatos provados (pars. 57.12 a 57.17 e 57.23 a 57.30
supra), o Vice-Presidente Executivo do Comitê de Investimentos Estrangeiros (no âmbito
Cf. Caso Acevedo Jaramillo e outros. Sentença de 7 de fevereiro de 2006. Série C N° 144, par. 280; Caso
López Álvarez, nota 72 supra, par. 82; e Caso do Massacre de Pueblo Bello. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Série
C N° 140, par. 54.
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