-50127. O Tribunal afirmou que o recurso efetivo do artigo 25 da Convenção deve ser tramitado conforme as regras do devido processo estabelecidas no artigo 8.1 da mesma, tudo isso dentro da obrigação geral, a cargo dos mesmos Estados, de garantir o livre e pleno exercício dos direitos reconhecidos pela Convenção a toda pessoa que se encontre sob sua jurisdição (artigo 1.1).99 Por isso, o recurso de proteção de garantias apresentado perante a Corte de Apelações de Santiago deveria ter sido tramitado respeitando as garantias protegidas no artigo 8.1 da Convenção. 128. O artigo 25.1 da Convenção estabeleceu, em termos amplos, a obrigação dos Estados de oferecer, a todas as pessoas submetidas à sua jurisdição, um recurso judicial efetivo contra atos violatórios de seus direitos fundamentais. Dispõe, além disso, que a garantia ali consagrada aplica-se não apenas a respeito dos direitos contidos na Convenção, mas também daqueles que estejam reconhecidos pela Constituição ou pela lei.100 129. A proteção da pessoa frente ao exercício arbitrário do poder público é o objetivo primordial da proteção internacional dos direitos humanos.101 A inexistência de recursos internos efetivos coloca as pessoas em estado de vulnerabilidade.102 130. A inexistência de um recurso efetivo contra as violações dos direitos reconhecidos pela Convenção constitui uma transgressão da mesma pelo Estado Parte.103 Os Estados Partes na Convenção têm a responsabilidade de consagrar normativamente e de assegurar a devida aplicação deste recurso efetivo. 131. Para que o Estado cumpra o disposto no artigo 25 da Convenção, não basta que os recursos existam formalmente, mas os mesmos devem ter efetividade,104 nos termos daquele preceito. A existência desta garantia “constitui um dos pilares básicos, não apenas da Convenção Americana, mas do próprio Estado de Direito em uma sociedade democrática no sentido da Convenção”.105 Esta Corte reiterou que esta obrigação implica que o recurso seja idôneo para combater a violação e que seja efetiva sua aplicação pela autoridade competente.106 Cf. Caso Ximenes Lopes, nota 2 supra, par. 193; Caso Palamara Iribarne, nota 72 supra, par. 163; e Caso da Comunidade Moiwana. Sentença de 15 de junho de 2005. Série C N° 124, par. 142. 99 Cf. Caso YATAMA, nota 86 supra, par. 167; Caso Cantos. Sentença de 28 de novembro de 2002. Série C N° 97, par. 52; Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni. Sentença de 31 de agosto de 2001. Série C N° 79, par. 111; e Garantias Judiciais em Estados de Emergência (artigos 27.2, 25 e 8 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-9/87 de 6 de outubro de 1987. Série A N° 9, par.23. 100 Cf. Caso Acevedo Jaramillo e outros, nota 93 supra, par. 213; Caso García Asto e Ramírez Rojas. Sentença de 25 de novembro de 2005. Série C N° 137, par. 113; e Caso Palamara Iribarne, nota 72 supra, par. 183. 101 Cf. Caso García Asto e Ramírez Rojas, nota 101 supra, par. 113; Caso Palamara Iribarne, nota 72 supra, par. 183; Caso Acosta Calderón. Sentença de 24 de junho de 2005. Série C N° 129, par. 92; e Parecer Consultivo OC9/87, nota 100 supra, par. 23. 102 Cf. Caso YATAMA, nota 86 supra, par. 168; Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa. Sentença de 17 de junho de 2005. Série C N° 125, par. 61; e Caso “Cinco Aposentados”. Sentença de 28 de fevereiro de 2003. Série C N° 98, par. 136. 103 Cf. Caso Ximenes Lopes, nota 2 supra, par. 192; Caso Baldeón García, nota 2 supra, par. 144; e Caso Acevedo Jaramillo e outros, nota 93 supra, par. 213. 104 Cf. Caso Caso Ximenes Lopes, nota 2 supra, par. 192; Caso Baldeón García, nota 2 supra, par. 144; e Caso López Álvarez, nota 72 supra, par. 138. 105 Cf. Caso López Álvarez, nota 72 supra, par. 139; Caso Palamara Iribarne, nota 72 supra, par. 184; e Caso Acosta Calderón, nota 102 supra, par. 93. 106

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