-52indispensável nesta matéria. De acordo com o disposto nos artigos 2 e 25.2.b) da Convenção,
se o Estado Parte na Convenção não possui um recurso judicial para proteger efetivamente o
direito, tem a obrigação de criá-lo.
138. A respeito da alegada violação do artigo 25 da Convenção, o Chile se limitou a afirmar
que “os peticionários exerceram o recurso de proteção das garantias constitucionais sem obter
os resultados apropriados a suas pretensões”, e explicou as reformas realizadas
a partir de
novembro de 1999 que, inter alia, estabeleceram um “recurso [judicial] específico em matéria
de acesso à informação”.
139. A Corte considera que, no presente caso, o Chile não garantiu um recurso judicial efetivo
que fosse decidido de acordo com o artigo 8.1 da Convenção e que permitisse decidir o mérito
da controvérsia sobre o pedido de informação sob controle do Estado, isto
é, que se
determinasse se o Comitê de Investimentos Estrangeiros deveria ou não dar acesso à
informação solicitada.
140. A Corte aprecia os esforços realizados pelo Chile em 1999, ao criar um recurso judicial
especial para amparar o acesso à informação pública. Entretanto, é preciso assinalar que as
violações no presente caso ocorreram antes de que o Estado realizasse tal avanço em sua
legislação, de modo que não é aceitável o argumento do Estado de que as supostas vítimas deste
caso “poderiam tê-lo interposto”, já que não se encontrava previsto na época dos fatos deste
caso.
141. A Corte considera como vítimas as três pessoas que interpuseram o recurso judicial
perante a Corte de Apelações de Santiago, que são os senhores Marcel Claude Reyes, Arturo
Longton Guerrero e Sebastián Cox Urrejola, já que, apesar de que este Tribunal determinou a
violação do direito à liberdade de pensamento e de expressão apenas de Marcel Claude Reyes e
Arturo Longton Guerrero (pars. 69-71 e 103 supra), correspondia ao órgão judicial chileno se
pronunciar caso o recurso não procedesse em relação a algum dos recorrentes por motivos de
legitimação ativa.
142. Com base no exposto, o Tribunal conclui que o Estado violou o direito à proteção judicial,
consagrado no artigo 25.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em
detrimento de Marcel Claude Reyes, Arturo Longton Guerrero e Sebastián Cox Urrejola, ao não
garantir um recurso simples, rápido e efetivo que os amparasse diante dos atos estatais que
alegavam serem violatórios de seu direito de acesso à informação sob controle do Estado.
143. Além disso, a Corte conclui que a referida decisão da Corte de Apelações de Santiago que
declarou inadmissível o recurso de proteção não cumpriu a garantia de se encontrar
devidamente fundamentada, de modo que o Estado violou o direito às garantias judiciais,
consagrado no artigo 8.1 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 deste tratado, em detrimento
de Marcel Claude Reyes, Arturo Longton Guerrero e Sebastián Cox Urrejola.
144. A pretendida violação aos artigos 8 e 25 da Convenção a respeito da regulamentação do
procedimento formal de tramitação do recurso judicial para a proteção dos direitos fundamentais
(par. 109.b supra) não foi alegada pelo representante em sua devida oportunidade processual.
Entretanto, a Corte considera necessário recordar que a regulamentação da tramitação do
recurso a que se refere o artigo 25 da Convenção deve ser compatível com este tratado.
X
REPARAÇÕES