-54f) quanto às custas e gastos, reembolse os gastos e custas das vítimas e seus representantes no exercício das ações no direito interno e no Sistema Interamericano. A título de honorários profissionais perante os tribunais nacionais e perante o Sistema Interamericano, solicitou US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); a título de “gastos de operação e gestão”, solicitou US$ 4.000,00 (quatro mil dólares dos Estados Unidos da América) e a título de “comparecimento dos representantes das vítimas perante a Comissão e perante a Corte” solicitou US$ 6.000,00 (seis mil dólares dos Estados Unidos da América). Alegações do Estado 147. Quanto às reparações, o Chile afirmou que: a) “[a]s petições da demanda padecem de objeto, pois a informação solicitada já foi entregue e as garantias solicitadas se encontram na nova legislação chilena sobre o direito à informação”. Caso seja comprovada a responsabilidade internacional do Estado nas supostas violações, não existiu um dano que justifique a reparação”; e b) “partindo da base de que em seu Relatório de Mérito a Comissão concluiu que o Estado havia violado os direitos consagrados nos artigos 13 e 25 da Convenção Americana, informou-se [à Comissão] que se estava analisando […] uma reparação de caráter simbólic[o] que pu[desse] levar em conta a situação de violação de direitos de que foram vítimas os Senhores Claude, Cox e Longton, como também dar publicidade aos avanços que o Chile pode exibir em matéria de acesso à informação”. Considerações da Corte 148. De acordo com o exposto nos capítulos anteriores, a Corte decidiu que o Estado é responsável pela violação do artigo 13 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1. e 2 da mesma, em detrimento dos senhores Marcel Claude Reyes e Arturo Longton Guerrero, e dos artigos 8.1 e 25 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em detrimento dos senhores Marcel Claude Reyes, Arturo Longton Guerrero e Sebastián Cox Urrejola. 149. Em sua jurisprudência, este Tribunal estabeleceu que é um princípio de Direito Internacional que toda violação de uma obrigação internacional que tenha produzido um dano comporta o dever de repará-lo adequadamente.108 Para tais efeitos, a Corte se baseou no artigo 63.1 da Convenção Americana, segundo o qual, [q]uando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada. Por conseguinte, o Tribunal passa a considerar as medidas necessárias para reparar os danos causados aos senhores Marcel Claude Reyes, Arturo Longton Guerrero e Sebastián Cox Urrejola, por estas violações à Convenção. 150. O artigo 63.1 da Convenção Americana reflete uma regra consuetudinária que constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional contemporâneo sobre a Cf. Caso Baldeón García, nota 2 supra, par. 174; Caso Acevedo Jaramillo e outros, nota 93 supra, par. 294; e Caso López Álvarez, nota 72 supra, par. 179. 108

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