-56- C) DANO IMATERIAL 156. O Tribunal considera que a presente Sentença constitui, per se, uma forma de reparação e satisfação moral de significação e importância para as vítimas.114 No entanto, para efeitos da reparação do dano imaterial neste caso, o Tribunal determinará as medidas de satisfação e garantias de não repetição que não possuem alcance pecuniário, mas que têm uma repercussão pública.115 Medidas de satisfação e garantias de não repetição C.1) Pedido de informação sob controle do Estado 157. Quanto ao argumento sustentado pelo Chile perante o Tribunal, no sentido de que já não existe interesse na entrega da informação dado que o Projeto “Rio Condor” não foi realizado, é preciso indicar que o controle social que se buscava com o acesso à informação sob poder do Estado e o caráter da informação solicitada são motivos suficientes para atender o requerimento de informação, sem que se deva exigir ao requerente que comprove uma interferência direta ou um interesse específico. 158. Portanto, devido a que neste caso o Estado não entregou uma parte da informação solicitada e tampouco proferiu uma decisão fundamentada a respeito da petição de informação, a Corte considera que o Estado, através da entidade correspondente, deve entregar a informação solicitada pelas vítimas, se for o caso, ou adotar uma decisão fundamentada a esse respeito. 159. Se o Estado considera que não correspondia ao Comitê de Investimentos Estrangeiros entregar uma parte da informação que foi solicitada pelas vítimas deste caso, deverá explicar fundamentadamente por que não deu a informação. C.2) Publicação das partes pertinentes da presente Sentença 160. Como dispôs em outros casos, como medida de satisfação,116 o Estado deverá publicar no Diário Oficial e em outro jornal de ampla circulação nacional, por uma única vez, o capítulo relativo aos Fatos Provados desta Sentença, os parágrafos 69 a 71, 73, 74, 77, 88 a 103, 117 a 123, 132 a 137 e 139 a 143 da presente Sentença, que correspondem aos capítulos VII e VIII sobre as violações declaradas pela Corte, sem as notas de rodapé, e a parte resolutiva da mesma. Para esta publicação se fixa o prazo de seis meses, a partir da notificação da presente Sentença. C.3) Adoção das medidas necessárias para garantir o direito de acesso à informação sob controle do Estado 161. A Corte também considera importante recordar ao Estado que, de acordo com o disposto no artigo 2 da Convenção, se o exercício dos direitos e liberdades protegidos por Cf. Caso Montero Aranguren e outros (Retém de Catia), nota 109 supra, par. 131; Caso dos Massacres de Ituango, nota 2 supra, par. 387; e Caso Baldeón García, nota 2 supra, par. 189. 114 Cf. Caso Palamara Iribarne, nota 72 supra, par. 249; Caso das Crianças Yean e Bosico. Sentença de 8 de setembro de 2005. Série C N° 130, par. 229; e Caso Ricardo Canese, nota 72 supra, par. 208. 115 Cf. Caso Montero Aranguren e outros (Retém de Catia), nota 109 supra, par. 151; Caso Ximenes Lopes, nota 2 supra, par. 249; e Caso Baldeón García, nota 2 supra, par. 194. 116

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