-57este tratado não estiver garantido, tem a obrigação de adotar as medidas legislativas ou de outra
natureza que forem necessárias para fazer efetivos tais direitos e liberdades.
162. A Corte aprecia os importantes avanços normativos que o Chile empreendeu em matéria
de acesso à informação sob controle do Estado, que se encontra em trâmite um projeto de Lei de
Acesso à Informação Pública, bem como os esforços realizados ao criar um recurso judicial
especial para amparar o acesso à informação pública (par. 57.35 supra).
163. Entretanto, o Tribunal considera necessário reiterar que o dever geral incluído no artigo 2
da Convenção implica a supressão tanto das regras como das práticas de qualquer natureza que
impliquem violações às garantias previstas na Convenção, bem como a expedição de regras e o
desenvolvimento de práticas dirigidas à efetiva observância destas garantias (par. 64 supra). Por
isso, o Chile deve adotar as medidas necessárias para garantir a proteção ao direito de acesso à
informação sob controle do Estado, dentro das quais deve garantir a efetividade de um
procedimento administrativo adequado para a tramitação e resolução dos pedidos de
informação, que fixe prazos para decidir e entregar a informação, e que se encontre sob a
responsabilidade de funcionários devidamente capacitados.
C.4)
Realizar a capacitação aos órgãos, autoridades e agentes públicos sobre o direito de
acesso à informação sob controle do Estado
164. No presente caso, a autoridade administrativa encarregada de decidir o pedido de
informação dos senhores Claude Reyes e Longton Guerrero observou uma atitude violatória do
direito de acesso à informação sob controle do Estado. A este respeito, este Tribunal observa
com preocupação que diversos elementos probatórios apresentados nos autos deste caso
coincidem em afirmar que os funcionários públicos não respondem efetivamente a pedidos de
informação.
165. A Corte considera que o Estado deve realizar, em um prazo razoável, a capacitação dos
órgãos, autoridades e agentes públicos encarregados de atender os pedidos de acesso à
informação sob controle do Estado, sobre a normativa que protege este direito, que incorpore
os parâmetros convencionais que devem ser respeitados em matéria de restrições ao acesso a
esta informação (pars. 77 e 88 a 101 supra).
D)
CUSTAS E GASTOS
166. Como a Corte já afirmou, as custas e gastos estão incluídos dentro do conceito de
reparação consagrado no artigo 63.1 da Convenção Americana, visto que a atividade realizada
pela vítima com o fim de obter justiça, tanto no âmbito nacional como internacional, implica
gastos que devem ser compensados quando a responsabilidade internacional do Estado é
declarada através de uma sentença condenatória. Quanto a seu reembolso, corresponde ao
Tribunal apreciar prudentemente seu alcance, o qual compreende os gastos gerados perante as
autoridades da jurisdição interna, bem como os gerados no curso do processo perante o Sistema
Interamericano, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e a natureza da
jurisdição internacional da proteção dos direitos humanos. Esta apreciação pode ser realizada
com base no princípio de equidade e levando em consideração os gastos indicados pela Comissão
Interamericana e pelos representantes, sempre que seu quantum seja razoável.117
Cf. Caso Montero Aranguren e outros (Retém de Catia), nota 109 supra, par. 152; Caso dos Massacres de
Ituango, nota 2 supra, par. 414; e Caso Baldeón García, nota 2 supra, par. 208.
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