VOTO DISSIDENTE DOS JUÍZES ALIRIO ABREU BURELLI E CECILIA MEDINA QUIROGA 1. Lamentamos discordar da decisão da Corte de aplicar o artigo 8.1 à decisão do VicePresidente do Comitê de Investimentos Estrangeiros de negar uma informação às vítimas deste caso (ver parágrafos 115 a 123 da sentença). O artigo 8.1 consagra o direito a ser ouvido “com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou um tribunal competente, independente e imparcial… para a determinação de seus direitos e obrigações de ordem civil, laboral, fiscal, ou de qualquer outra natureza”. Esta disposição busca proteger o direito dos indivíduos a que se decidam com a máxima justiça possível as controvérsias que se suscitem entre duas partes, sejam elas particulares ou órgãos do Estado, e se refiram elas a matérias que estejam ou não no âmbito dos direitos humanos. Essa disposição é, por excelência, a garantia de todos os direitos humanos e um requisito sine qua non para a existência de um Estado de Direito. Consideramos que sua importância não pode ser trivializada aplicando-a a situações que, em nossa opinião, não podem ser objeto desta regulação. 2. É pressuposto para a aplicação deste direito que se tenha produzido um desconhecimento por parte do Estado de algum direito ou que este não tenha amparado o desconhecimento do mesmo por um particular. Produzida a negação de um direito, a Convenção cria, através do artigo 8, o direito para as pessoas de que um órgão, com as características que esta disposição estabelece, decida a controvérsia, isto é, o direito a que se inicie um processo, onde as partes que discordam possam, inter alia, argumentar em seu favor, apresentar provas, objetar ao contrário. 3. É claro que o caso que se examina nesta sentença não constitui um processo. Uma petição de acesso à informação e a negativa a concedê-la não são um fenômeno jurídico em que um órgão do Estado, habilitado para isso, determina a aplicação do direito em uma situação concreta na qual a regra que consagra o direito foi controvertida ou violada. Ao contrário, o ato de denegar o acesso à informação cria a controvérsia e dali emerge o direito para os afetados de poder recorrer a um órgão que a decida, que decida o conflito em razão de sua jurisdição e competência. Este órgão no ordenamento jurídico do Estado é a respectiva Corte de Apelações, através do processo que se inicia com a interposição de um recurso de proteção. Transformar a sequência “petição-negativa” em um processo, exigindo a aplicação do artigo 8 para tramitar a petição, implicaria sustentar que esta petição deve ser recebida e decidida por um órgão independente e imparcial e com todas as garantias que esta disposição estabelece (inter alia, o respeito aos princípios de igualdade e de contradição), visto que o artigo 8.1 deve ser aplicado em sua integridade e qualquer um de seus elementos que seja infringido, constituirá uma violação do mesmo. Isso traria consequências que não são talvez as mais favoráveis para o peticionário em termos de dificuldades e prazos. Significaria, por sua vez, exigir para casos não criminais a obrigação de dois procedimentos jurisdicionais, um que regulasse a petição da informação e outro que revisasse sua denegação, o que não é uma obrigação dos Estados que emane da Convenção. 4. O fato de que o artigo 8.1 se aplica aos processos que determinam (e não que afetam) direitos ou obrigações e que se abre quando um ato do Estado impactou um direito, aparece claramente estabelecido pela Corte nos precedentes que cita nesta decisão. No caso do Tribunal Constitucional, no qual se examinava a aplicação de uma sanção de destituição das três vítimas por parte do Poder Legislativo (par. 67), parte por sustentar em seu considerando 69 que, apesar de que se intitula “Garantias Judiciais”, a aplicação do artigo 8.1 não se limita aos recursos judiciais em sentido estrito, mas constitui “o conjunto de requisitos que devem se observar nas instâncias processuais, a fim de que as pessoas

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