VOTO FUNDAMENTADO DO JUIZ SERGIO GARCÍA RAMÍREZ PARA A SENTENÇA PROFERIDA PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NO CASO CLAUDE REYES E OUTROS VS. CHILE, DE 19 DE SETEMBRO DE 2006 1. Em um quarto de século, a jurisprudência da Corte Interamericana teve de explorar o sentido e alcance de vários direitos e liberdades contidos na Convenção Americana. Esta releitura do ordenamento internacional, à luz do objeto e fim do tratado --que se concentram na tutela mais ampla dos direitos humanos-- e sob circunstâncias renovadas, levou a precisar evolutivamente o significado dos preceitos convencionais sem extraviar o rumo da Convenção nem alterar seu signo fundamental. Ao contrário, estes se afirmaram e fortaleceram. A releitura dos textos --característica dos tribunais constitucionais no sistema nacional e dos tribunais convencionais no sistema internacional-- permite manter em dia a tutela dos direitos e responder às novidades resultantes do desenvolvimento nas relações entre o indivíduo e o poder público. 2. Assim, adquire vigência o conceito sustentado pela Corte Interamericana, influenciada neste extremo pela jurisprudência europeia, quando afirma que “os tratados de direitos humanos são instrumentos vivos cuja interpretação tem que acompanhar a evolução dos tempos e as condições de vida atuais. Tal interpretação evolutiva é consequente com as regras gerais de interpretação consagradas no (…) artigo 29 (da Convenção Americana), bem como as estabelecidas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados”. 3. É claro, nada disso implica que o tribunal ponha em movimento sua imaginação e altere as diretrizes da Convenção, sem passar pelas instâncias normativas formais. Não se trata, em suma, de “reformar” o seu texto, mas de desenvolver as decisões jurídicas do ordenamento para que mantenha sua “capacidade de resposta” diante de situações que os autores do instrumento não tiveram em vista, mas que implicam questões essencialmente iguais às consideradas nessa normativa, e que trazem consigo problemas específicos e requerem soluções pontuais, extraídas, é claro, dos valores, princípios e regras em vigor. Nesta direção tem marchado a jurisprudência interamericana, governada pelas disposições assinadas em 1969, nas quais soube encontrar, geralmente, o significado atual e pertinente para enfrentar e decidir as condições de cada nova etapa. Abundam os exemplos desse desenvolvimento. 4. Entre os temas examinados com maior frequência pela Corte Interamericana se encontra o chamado devido processo legal, conceito desenvolvido pela regulamentação e a jurisprudência anglo-americana. O Pacto de San José não invoca, literalmente, o “devido processo”. Com outras palavras, entretanto, organiza o sistema de audiência, defesa e decisão que implica este conceito. Cumpre essa missão --essencial para a tutela dos direitos humanos-- com diversas expressões e em diferentes preceitos, entre eles o artigo 8, que figura sob o título de “Garantias Judiciais”. O que se pretende com isso é assegurar ao indivíduo que os órgãos do Estado chamados a determinar seus direitos e deveres --em múltiplas vertentes-- o farão através de um procedimento que proveja a pessoa com os meios necessários para defender seus interesses legítimos e obter pronunciamentos devidamente motivados e fundamentados, de maneira que se encontre sob o amparo da lei e ao abrigo do arbítrio. 5. Se o destinatário da tutela que oferece a Convenção e o seu aplicador se detêm na letra das expressões, conforme foram escritas há várias décadas, limitará a expectativa de proteção -aquele-- e a possibilidade de concedê-la --este-- aos supostos de juízo formal seguido perante os órgãos judiciais. Com efeito, o artigo 8 alude a garantias “judiciais”, e, em seguida, refere-se a um “juiz ou tribunal”. Entretanto, este alcance limitado seria

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