-2notoriamente insuficiente, hoje em dia, para alcançar os objetivos que se propôs o Sistema
Internacional de Proteção dos Direitos Humanos. Se as garantias providas pelo artigo 8, que
governa os mais relevantes assuntos da tutela processual, fossem atribuídos ao desempenho
dos órgãos judiciais, ficaria desprotegida a definição de direitos e liberdades que se realiza por
outras vias, formalmente distintas da judicial, mas materialmente próximas a esta quando
servem ao mesmo fim: definir direitos e determinar deveres.
6.
Por exemplo, em diversos países a solução das controvérsias entre a Administração
Pública e o cidadão é atribuída aos órgãos judiciais; em outros, entrega-se a órgãos localizados
fora do Poder Judiciário, sob títulos jurisdicionais ou administrativos. Em alguns Estados, a
investigação dos crimes e a decisão sobre o emprego da via penal, uma vez estabelecidos certos
dados de fato e direito, ficam nas mãos de uma autoridade administrativa, o Ministério Público -que certamente não é juiz ou tribunal--, enquanto em outros se confia a juízes de instrução, que
têm esta natureza formal e material. Algumas decisões transcendentais sobre interferência na
propriedade, definição de direitos entre membros de vários setores sociais, responsabilidade de
servidores públicos e medidas de proteção de crianças e adolescentes (diferentes das que são
consequência da violação da lei penal) foram depositadas em instâncias judiciais, mas outras -que implicam privação de direitos e sujeição a deveres-- ficam a cargo de instâncias de caráter
diferente. As experiências nacionais históricas e contemporâneas permitiriam acrescentar novos
e abundantes exemplos.
7.
A jurisprudência da Corte Interamericana a propósito do devido processo, a tutela
judicial, as garantias processuais ou a preparação e o exercício da defesa dos particulares -expressões que coincidem em uma única preocupação-- desenvolveu em sentido progressivo -invariavelmente garantidor-- os dados do devido processo. Essa jurisprudência estabeleceu,
desta forma, o que denominei a “fronteira atual do procedimento” (Voto Fundamentado ao
Parecer Consultivo OC-16), que se move como for necessário, sem capricho nem aventura, para
ajustar a defesa dos seres humanos diante de requerimentos emergentes.
8.
Assim, a Corte estabeleceu que o direito do detido estrangeiro a ser informado sobre a
assistência consular que pode receber –um direito que não se apresenta frente a órgãos
judiciais-- constitui um direito dentro do âmbito do devido processo; que as garantias previstas
no processo penal --contempladas no parágrafo 2 do artigo 8-- são igualmente aplicáveis ao
procedimento administrativo, à medida que este implica, como aquele, uma expressão do poder
sancionador do Estado; que os direitos definidos a favor do acusado no âmbito criminal devem
ser atraídos, assim mesmo, a outras ordens do procedimento, à medida que resulte aplicável a
estes, etc.
9.
Tudo isso --e desde logo percebo de que se trata de hipótese de sentido distinto, mas
vinculadas por um mesmo fio condutor-- põe de manifesto uma única orientação tutelar que se
identifica pelo propósito de que as decisões das autoridades que definem direitos e deveres
individuais, quaisquer que aquelas e estes sejam, satisfaçam condições mínimas de objetividade,
racionalidade e legalidade.
10.
No Caso Claude Reyes sustentei que a decisão do órgão administrativo que dispôs a
informação a que teriam acesso os solicitantes e aquela outra que não poderiam receber,
constituiu um ato de definição de direitos --no caso, o direito de buscar e receber determinada
informação, nos termos do artigo 13 do Pacto de San José-- em cuja promulgação não se
observaram determinadas garantias previstas no artigo 8 da mesma Convenção. Esta
inobservância determinou que, além da interferência do artigo 13, sobre liberdade de
pensamento e expressão, declarada por unanimidade dos integrantes da Corte