-3Interamericana, apresentasse-se uma violação do artigo 8, a juízo da maioria, não seguido por
dois integrantes da Corte, por cujo parecer tenho o maior apreço. Daí que me permito expressar,
em consequência desse apreço que merecem meus colegas --o mesmo quando coincidem como
quando diferem--, meus pontos de vista pessoais em um cotejo de opiniões legítimo e
construtivo.
11.
Obviamente, na etapa administrativa de suas gestões, os solicitantes da informação não
se encontravam dentro de um processo judicial seguido perante um juiz ou tribunal, mas
intervinham em um procedimento administrativo realizado perante uma autoridade desta
natureza. Entretanto, esta se encontrava obrigada --na minha opinião-- a atuar dentro do
mesmo curso previsto pelo artigo 8, em tudo o que resultasse pertinente e aplicável na medida
em que sua decisão definiria o direito dos solicitantes.
12.
A necessidade de atender as exigências do artigo 8 não deriva, no meu entender, do
caráter da autoridade dentro da estrutura do Estado, mas da natureza da função que esta exerce
no caso concreto e da transcendência que este exercício pode ter em relação aos direitos e
deveres do cidadão que comparece perante ela, esgrimindo o direito que considera ter e
aguardando a decisão fundamentada que deve recair à pretensão que manifesta.
13.
A decisão daquela autoridade administrativa podia ser combatida perante um órgão
judicial --como de fato foi tentado-- para que este dispusesse de maneira definitiva, e a garantia
do artigo 8.1 da Convenção era claramente aplicável ao mencionado órgão judicial. Entretanto,
também é certo que a existência de um meio de controle da legalidade, por via judicial, não
implica que o primeiro passo no exercício do poder de decisão sobre direitos e deveres individuais
fique subtraído às garantias do procedimento, em troca de que estas existam quando se ingressa
ao segundo passo deste exercício, uma vez aberto um processo perante a autoridade judicial. A
rigor, é preciso observar as garantias em todas as etapas, cada uma das quais leva, de maneira
provisória ou definitiva, à determinação dos direitos. O controle que a última etapa promete ao
particular não justifica que na primeira -- qualquer que seja, tecnicamente, seu encadeamento- deixem de lado essas garantias com a expectativa de recebê-las posteriormente.
14.
Considero, enfim, que as garantias do artigo 8, no sentido que encontra nelas a atual
jurisprudência da Corte, não se aplicam apenas ao julgamento ou processo, mas ao
procedimento do qual depende, como afirmei reiteradamente, a definição de direitos e deveres.
Novamente destaco que essa aplicabilidade tem o alcance que, em cada caso, permitem as
características do procedimento correspondente.
Por
isso
refiro-me ao dever
de
fundamentação e não a todos e cada um dos deveres incluídos no artigo 8, tanto literalmente
como através dos renovados alcances estabelecidos na jurisprudência interamericana.
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
Sergio García Ramírez
Juiz