VOTO SEPARADO CONCORDANTE DO JUIZ JACKMAN Votei a favor desta sentença, porque estou totalmente de acordo com as conclusões a que chegou a Corte, bem como com o que ordenou. No entanto, sinto-me obrigado a deixar constância de certo grau de desconformidade com a ratio decidendi da Corte em relação à violação pelo Estado da Nicarágua (“o Estado”) dos direitos consagrados no artigo 23 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (“a Convenção”), em detrimento dos candidatos do YATAMA. O enfoque particular deste voto é a análise que a Corte realiza (que se encontra nos parágrafos 214 a 229 desta sentença) sobre a responsabilidade do Estado em relação ao artigo 23.1.b da Convenção. Proponho-me a considerar essa análise, levando em conta as disposições do artigo 1.2 e do artigo 2. O artigo 1.2 estabelece o seguinte: 2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano. O artigo 23.1.b estabelece o seguinte: 1. [...] Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades: b. de votar e ser eleitos em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores. O artigo 2 dispõe que: Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades. Os argumentos principais da presente sentença relativos à violação cometida pelo Estado dos Direitos Políticos (artigo 23) e do Direito à Igualdade perante a Lei (artigo 24) podem ser resumidos da seguinte maneira: (1) A Lei Eleitoral de 2000 só permitiu a participação nos processos eleitorais através de partidos políticos, forma de organização alheia aos costumes, organização e cultura das comunidades “indígenas e étnicas” da Costa Atlântica (par. 214). (2) Não existe disposição na Convenção Americana que permita sustentar que os cidadãos devem pertencer a um partido político para se postularem como candidatos a um cargo eletivo. A Convenção reconhece que outras formas de organização para fins eleitorais podem ser apropriadas e inclusive necessárias, com vistas à realização de fins comuns, para favorecer ou assegurar a participação de grupos específicos (par. 215). (3) De acordo com a legislação interna, o Estado está obrigado a respeitar as formas de organização das comunidades da Costa Atlântica. O Estado não demonstrou a existência de um interesse público imperativo que pudesse justificar o requisito de que o YATAMA deva se constituir em partido político para que seus membros possam

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