participar como candidatos nas eleições ou de que estes devam participar através de
partidos políticos (par. 218).
(4) Com base nas considerações anteriores (ênfase adicionada), a restrição
imposta constitui uma limitação indevida ao exercício de um direito político “levando
em conta as circunstâncias do presente caso, as quais não são necessariamente
assimiláveis a todas as hipóteses de agrupamentos para fins políticos que pudessem se
apresentar em outras sociedades nacionais ou setores de uma mesma sociedade
nacional” (par. 219). “[Q]ualquer requisito para a participação política desenhado para
partidos políticos, que não poderá ser cumprido por agrupamentos com organização
diferente, é também contrário aos artigos 23 e 24 da Convenção Americana” (par.
220).
Em meu entendimento, a ratio exposta no ponto (4) supra é uma interpretação
desnecessariamente indireta e potencialmente desorientadora da natureza do direito
consagrado no artigo 23.1.b, cuja linguagem e propósito não poderiam ser mais claros.
Um “cidadão” – o que deve ser obviamente uma “pessoa” e não um grupo, nos termos
do artigo 1.2 – tem um direito absoluto “de votar e ser eleito” em eleições
democráticas, tal como o estabelece o referido artigo. Desse modo, qualquer requisito
de que um “cidadão” deva ser membro de um partido político ou de qualquer outra
forma de organização política para exercer tal direito viola claramente tanto o espírito
como a letra da norma em questão.
É completamente irrelevante se esse requisito pode ou não ser “cumprido por
agrupamentos com organização diferente”, como por exemplo, no presente caso, o
YATAMA. É o direito individual do “cidadão” individual, que se encontra proclamado e
deve ser protegido pela Corte. Preocupa-me que ao incluir questões de cultura,
costume e formas tradicionais de organização em sua decisão sobre este tema, a Corte
está correndo o risco de diminuir a proteção que deve estar disponível a todo “cidadão”
sob a jurisdição de cada Estado, independentemente da cultura, dos costumes ou
formas tradicionais de associação do cidadão.
Portanto, em minha opinião, ao haver imposto o requisito em discussão – sem mais –,
o Estado violou o direito dos membros do YATAMA de votar e ser eleitos.
Minha opinião se encontra respaldada por uma leitura cuidadosa das seções relevantes
dos trabalhos preparatórios e da Convenção. Surge destes que a conferência que
redigiu e aprovou a Convenção rejeitou especificamente uma proposta que poderia
haver incluído no atual artigo 23.1 um direito a pertencer a partidos políticos cujas
atividades seriam “protegidas” pela lei.
Seria uma grande lástima se a presente sentença da Corte abrisse agora o caminho a
interpretações desse importante artigo que os autores da Convenção, em sua
sabedoria, esforçaram-se para excluir.
Oliver Jackman
Juiz
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário