19 57. A respeito dos pareceres periciais, a Corte os admite na medida em que tenham a ver com o conhecimento dos peritos sobre o direito nacional ou comparado e sua aplicação aos fatos do presente caso. 58. A Constituição Política do Chile de 1980 é considerada útil para a resolução do presente caso, de modo que é incorporada ao acervo probatório, em aplicação do disposto no artigo 44.1 do Regulamento.6 59. Os anexos apresentados pela Comissão em seu escrito de 8 de janeiro de 2001 (par. 44 supra), em relação aos gastos incorridos, são considerados úteis para a resolução do presente caso, de modo que a Corte os incorpora ao acervo probatório, com fundamento no disposto no artigo 44.1 do Regulamento. VII FATOS PROVADOS 60. Do exame dos documentos, da declaração das testemunhas e peritos, e das manifestações do Estado e da Comissão no curso do presente processo, esta Corte considera provados os seguintes fatos: a. O artigo 19, inciso 12, da Constituição Política do Chile de 1980 estabelece “sistema de censura para a exibição e publicidade da produção cinematográfica.”7 um b. O Decreto Lei número 679, de 1º de outubro de 1974, faculta ao Conselho de Qualificação Cinematográfica orientar a exibição cinematográfica no Chile e realizar a qualificação dos filmes. O Regulamento desta lei está contido no Decreto Supremo de Educação número 376, de 30 de abril de 1975. Este Conselho de Qualificação Cinematográfica é parte do Ministério da Educação.8 6 Cf. Constituição Política da República do Chile, publicada no Diário Oficial n° 30.798, em 24 de outubro de 1980. Cf. Constituição Política da República do Chile, publicada no Diário Oficial n° 30.798, em 24 de outubro de 1980, artigo 19 inciso 12, sétimo parágrafo modificado através da lei de reforma constitucional n° 18.825, D.O. 17-81989; anexo II: cópia da sentença de 20 de janeiro de 1997, proferida pela Corte de Apelações de Santiago, através da qual se acolhe o recurso de proteção interposto pelos senhores Sergio García Valdés, Vicente Torres Irarrázabal, Francisco Javier Donoso Barriga, Matías Pérez Cruz, Jorge Reyes Zapata, Cristian Heerwagen Guzmán e Joel González Castillo, em nome de Jesus Cristo, da Igreja Católica e por si mesmos, e deixa sem efeito a resolução administrativa do Conselho de Qualificação Cinematográfica adotada em 11 de novembro de 1996; anexo III: cópia da sentença de 17 de junho de 1997, proferida pela Corte Suprema de Justiça do Chile, através da qual confirma a sentença de 20 de janeiro de 1997, proferida pela Corte de Apelações; anexo IV: cópia de um projeto de reforma constitucional que elimina a censura cinematográfica substituindo-a por um sistema de qualificação que consagra o direito à livre criação artística e cópia da mensagem Nº339-334, emitida no dia 14 de abril de 1997 pelo Presidente da República do Chile à Câmara de Deputados, como justificativa do projeto mencionado; perícia de José Zalaquett Daher prestada perante a Corte Interamericana em 18 de novembro de 1999; perícia de Humberto Nogueira Alcalá prestada perante a Corte Interamericana em 18 de novembro de 1999; perícia de José Luis Cea Egaña prestada perante a Corte Interamericana em 18 de novembro de 1999; e perícia de Francisco Cumplido prestada perante a Corte Interamericana em 18 de novembro de 1999. 7 Cf. anexo I: cópia do documento de qualificação emitido pelo Conselho de Qualificação Cinematográfica em 11 de novembro de 1996, através do qual se informa que este Conselho revisou o filme A Última Tentação de Cristo e que o aprovou só para maiores de 18 anos; anexo II: cópia da sentença de 20 de janeiro de 1997, proferida pela Corte de Apelações de Santiago, através da qual se acolhe o recurso de proteção interposto pelos senhores Sergio García Valdés, Vicente Torres Irarrázabal, Francisco Javier Donoso Barriga, Matías Pérez Cruz, Jorge Reyes Zapata, Cristian Heerwagen Guzmán e Joel González Castillo, em nome de Jesus Cristo, da Igreja Católica e por si mesmos, e deixa sem efeito a resolução administrativa do Conselho de Qualificação Cinematográfica adotada em 11 de novembro de 1996; anexo III: cópia da sentença de 17 de junho de 1997, proferida pela Corte Suprema de Justiça do Chile, através da qual confirma a sentença de 20 de janeiro de 1997, proferida pela Corte de Apelações; e perícia de José Zalaquett Daher prestada perante a Corte Interamericana em 18 de novembro de 1999. 8

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