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d.
há três mecanismos alternativos através dos quais se podem impor restrições ao
exercício da liberdade de expressão: as responsabilidades ulteriores, a regulação do
acesso dos menores aos espetáculos públicos e a obrigação de impedir a apologia do ódio
religioso. Estas restrições não podem ir além do estabelecido no artigo 13 da Convenção e
não podem ser aplicadas, exceto conforme leis aprovadas por razões de interesse geral e
com o propósito para o qual foram estabelecidas, tal e como o estabelece o artigo 30 da
Convenção;
e.
as responsabilidades ulteriores estão regulamentadas no artigo 13.2 da
Convenção e apenas procedem, de maneira restringida, quando for necessário para
assegurar o respeito dos direitos ou a reputação de outros. Esta restrição da possibilidade
de estabelecer responsabilidades ulteriores se dispõe como “garantia da liberdade de
pensamento, evitando que determinadas pessoas, grupos, ideias ou meios de expressão
fiquem, a priori, excluídos do debate público”. Neste caso, não se utilizou este tipo de
restrição, mas a obra cinematográfica foi censurada de forma anterior à sua exibição;
f.
os espetáculos públicos podem ser submetidos pela lei a qualificação com o
objetivo de regular o acesso dos menores de idade, tal e como afirma o artigo 13.4 da
Convenção. No presente caso, o Conselho de Qualificação Cinematográfica permitiu o
acesso do filme aos maiores de 18 anos. Entretanto, com posterioridade a esta
qualificação, os tribunais internos proibiram categoricamente sua exibição;
g.
o artigo 13.5 da Convenção estabelece a obrigação positiva do Estado de evitar a
disseminação de informação que possa gerar ações ilegais. Este caso não se enquadra
dentro deste suposto, já que a versão cinematográfica de Martin Scorsese foi definida
como obra artística de conteúdo religioso sem pretensões propagandísticas. Além disso,
no curso do processo perante os tribunais locais e durante o trâmite perante a Comissão,
nunca foi invocada a exceção estabelecida neste artigo. Além disso, este inciso 5 do artigo
13 deve-se entender dentro do princípio estabelecido no inciso 1 do mesmo artigo, isto é,
que “quem realize apologia ao ódio religioso deve estar sujeito a responsabilidades
ulteriores conforme a lei”;
h.
a censura prévia imposta ao filme “A Última Tentação de Cristo” não ocorreu no
contexto das restrições ou motivações previstas na Convenção. A rejeição à exibição do
filme se fundamentou em que, supostamente, seria ofensiva à figura de Jesus Cristo e,
portanto, afetaria quem peticionou perante a Justiça, os crentes e “demais pessoas que o
consideram como seu modelo de vida”. A proibição da projeção do filme foi baseada na
suposta defesa do direito à honra, à reputação de Jesus Cristo;
i.
a honra dos indivíduos deve ser protegida sem prejudicar o exercício da liberdade
de expressão e do direito de receber informação. Além disso, o artigo 14 da Convenção
prevê que toda pessoa afetada por informações inexatas ou ofensivas emitidas em seu
prejuízo tem direito de realizar, através do mesmo órgão de difusão, sua retificação ou
resposta;
j.
não há controvérsia quanto à violação desta regra, já que o Chile manifestou que
a sentença da Corte de Apelações de Santiago, ratificada pela Corte Suprema de Justiça,
constitui uma violação à liberdade de expressão;
k.
da declaração oferecida pelos peritos perante a Corte se demonstrou a existência
de uma conduta reiterada que consiste em que, diante de casos nos quais