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indivíduo; mas implica também, além disso, um direito coletivo a receber qualquer
informação e a conhecer a expressão do pensamento alheio.16
65.
Sobre a primeira dimensão do direito consagrado no artigo mencionado, a individual, a
liberdade de expressão não se esgota no reconhecimento teórico do direito a falar ou escrever,
mas compreende, além disso, inseparavelmente, o direito a utilizar qualquer meio apropriado
para difundir o pensamento e fazê-lo chegar ao maior número de destinatários. Nesse sentido, a
expressão e a difusão do pensamento e da informação são indivisíveis, de modo que uma
restrição das possibilidades de divulgação representa, diretamente, e na mesma medida, um
limite ao direito de se expressar livremente.
66.
Com respeito à segunda dimensão do direito consagrado no artigo 13 da Convenção, a
social, é mister indicar que a liberdade de expressão é um meio para o intercâmbio de ideias e
informações entre as pessoas; compreende seu direito a comunicar a outras os seus pontos de
vista, mas implica também o direito de todas a conhecer opiniões, relatos e notícias. Para o
cidadão comum tem tanta importância o conhecimento da opinião alheia ou da informação de
que dispõem os outros como o direito a difundir a própria.
67.
A Corte considera que ambas as dimensões possuem igual importância e devem ser
garantidas de forma simultânea para dar efetividade total ao direito à liberdade de pensamento e
de expressão nos termos previstos no artigo 13 da Convenção.
68.
A liberdade de expressão, como pedra angular de uma sociedade democrática, é uma
condição essencial para que esta esteja suficientemente informada.
69.
O Tribunal Europeu de Direitos Humanos afirmou que
[a] função supervisora [do Tribunal lhe] exige […] prestar extrema atenção aos
princípios próprios de uma ‘sociedade democrática’. A liberdade de expressão constitui
um dos fundamentos essenciais de tal sociedade, uma das condições primordiais para
seu progresso e para o desenvolvimento dos homens. O artigo 10.2 [da Convenção
Europeia de Direitos Humanos]17 é válido não apenas para as informações ou ideias que
são favoravelmente recebidas ou consideradas como inofensivas ou indiferentes, mas
também para aquelas que chocam, inquietam ou ofendem o Estado ou uma fração
qualquer da população. Estas são as demandas do pluralismo, da tolerância e do
espírito de abertura, sem as quais não existe uma ‘sociedade democrática’. Isso
significa que toda formalidade, condição, restrição ou punição imposta na matéria deve
ser proporcional ao fim legítimo que se persegue.
Além disso, qualquer indivíduo que exerce sua liberdade de expressão assume ‘deveres
e responsabilidades’, cujo âmbito depende de sua situação e do procedimento técnico
utilizado.18
O Registro Profissional Obrigatório de Jornalistas (artigos 13 e 29 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos). Parecer Consultivo OC-5/85 de 13 de novembro de 1985. Série A Nº 5, par. 30.
16
Este artigo dispõe que: 2. O exercício destas liberdades, que implicam deveres e responsabilidades, poderá
ser submetido a determinadas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam
medidas necessárias, em uma sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a
segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a proteção da saúde ou da moral, a proteção da
reputação ou dos direitos de terceiros, para impedir a divulgação de informações confidenciais ou para garantir a
autoridade e a imparcialidade do Poder Judiciário.
17
Cf. Eur. Court H.R., Handyside case, judgment of 7 December 1976, Series A Nº 24, par. 49; Eur. Court
H.R., The Sunday Times case, judgment of 26 April 1979, Series A Nº 30, pars. 59 e 65; Eur. Court H.R., Barthold
judgment of 25 March 1985, Series A Nº 90, par. 55; Eur. Court H.R., Lingens judgment of 8 July 1986, Series A Nº
103, par. 41; Eur. Court H.R Müller and Others judgment of 24 May 1988, Series A Nº 133, par. 33; e Eur. Court HR,
Otto-Preminger-Institut v. Austria judgment of 20 September 1994, Series A Nº 295-A, par.49.
18