33 92. Em 8 de janeiro de 2001, diante de um pedido da Corte (par. 37 supra), a Comissão apresentou um escrito ao qual anexou os documentos de prova que, em sua opinião, confirmam o pedido de pagamento de custas e gastos apresentado no petitório de sua demanda, bem como as alegações correspondentes. Nesta comunicação, a Comissão solicitou à Corte que, a título de gastos perante o Sistema Interamericano, fosse reembolsada à Associação de Advogados pelas Liberdades Públicas A.G. a quantia de US$ 4.290 (quatro mil duzentos e noventa dólares dos Estados Unidos da América), em virtude do comparecimento de um representante desta Associação a uma audiência na Comissão Interamericana e do comparecimento de representantes legais, testemunhas e peritos à audiência pública sobre o mérito realizada na sede da Corte. Os senhores Juan Pablo Olmedo Bustos e Ciro Colombara López, bem como o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) renunciaram ao reembolso dos gastos em que tivessem incorrido. Em relação às custas, a Comissão informou à Corte que os representantes das vítimas e o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) haviam renunciado à reivindicação das custas a título de honorários profissionais. Alegações do Estado 93. Como já foi afirmado (pars. 62.g e 82.g supra), o Estado afirmou que se encontra em um processo para que, de acordo com o artigo 2 da Convenção e seus procedimentos constitucionais, sejam adotadas as medidas necessárias para eliminar a censura cinematográfica e permitir, assim, a exibição do filme “A Última Tentação de Cristo”. 94. Em 31 de janeiro de 2001, o Estado apresentou suas observações ao escrito da Comissão relacionado aos gastos (par. 41 supra). A este respeito, afirmou que: a) não se comprovou documental, contábil nem financeiramente que o custo de passagem de um advogado da Associação de Advogados pelas Liberdades Públicas A.G. a Washington, D.C., para participar em uma audiência perante a Comissão Interamericana durante seu 98° período de sessões, tenha sido realmente pago por essa organização; b) a fatura nº 4526 não cumpre o requisito de se referir a gastos necessários e imprescindíveis realizados pelas partes do litígio, já que não está emitida em nome de nenhuma das partes; e c) as faturas nº 4540, 4541 e 4542 foram emitidas a título de hospedagem e consumos de hotel, correspondentes aos dias 16 a 19 de novembro de 1999; entretanto, a audiência pública sobre o mérito realizada na sede da Corte foi realizada unicamente no dia 18 de novembro de 1999. Estes gastos não se podem atribuir ao comparecimento durante a audiência, argumentação aplicável também às passagens aéreas. *** Considerações da Corte 95. O artigo 63.1 da Convenção Americana estabelece que [q]uando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o desfrute do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam

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