37 VOTO CONCORDANTE DO JUIZ A.A. CANÇADO TRINDADE 1. Ao votar a favor da adoção, pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, da presente Sentença sobre o mérito do caso "A Última Tentação de Cristo" (Olmedo Bustos e Outros versus Chile), que protege o direito à liberdade de pensamento e de expressão, vejo- me obrigado a registrar minhas reflexões sobre as implicações jurídicas, altamente relevantes, em relação ao decidido pela Corte, como fundamento de minha posição a respeito. A presente Sentença da Corte sobre o caso "A Última Tentação de Cristo" incide na questão fundamental da própria origem da responsabilidade internacional do Estado, bem como na do alcance das obrigações convencionais de proteção dos direitos humanos. É o que decorre de seu categórico parágrafo 72, no qual a Corte expressa o seu entendimento, na minha opinião com acerto e lucidez, no sentido de que "(...) a responsabilidade internacional do Estado pode ser gerada por atos ou omissões de qualquer poder ou órgão, independentemente de sua hierarquia, que violem a Convenção Americana. Isto é, todo ato ou omissão, imputável ao Estado, em violação às regras do Direito Internacional dos Direitos Humanos, compromete a responsabilidade internacional do Estado. No presente caso, esta foi gerada em virtude de que o artigo 19, inciso 12, da Constituição estabelece a censura prévia na produção cinematográfica e, portanto, determina os atos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário 2. A questão da compatibilidade de uma regra de direito interno de um Estado Parte com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos volta, assim, à consideração da Corte, - e, no presente caso, tratando-se de uma regra de hierarquia constitucional. Esta é uma questão que, por suas implicações, compeliu-me a desenvolver anteriormente uma série de reflexões, em meus Votos Dissidentes nos casos El Amparo, Caballero Delgado e Santana, e Genie Lacayo. Não é minha intenção aqui reiterá-las, porque o objeto de minha dissidência naqueles casos (na minha opinião uma autolimitação da Corte sobre o alcance de suas próprias faculdades de proteção), já não existe na jurisprudência subsequente e contemporânea de nosso Tribunal, que muito evoluiu neste particular, sobretudo a partir do novo critério sobre a matéria estabelecido no caso Suárez Rosero (cf. infra). No entanto, como se trata de uma questão central no cas d'espèce, acredito ser totalmente oportuno recordar os pontos principais daquelas reflexões, no que incidem diretamente no exame da matéria nas circunstâncias do presente caso "A Última Tentação de Cristo". 3. No Caso El Amparo (Reparações, 1996),1 relativo à Venezuela, argumentei em meu referido Voto Dissidente que a própria existência de uma disposição legal de direito interno não pode, per se, criar uma situação que afeta diretamente os direitos protegidos pela Convenção Americana, pelo risco ou a ameaça real que sua aplicabilidade representa, sem que seja necessário esperar a ocorrência de um dano; de outro modo, não haveria como sustentar o dever de prevenção, consagrado na jurisprudência da própria Corte Interamericana (pars. 2-3 e 6). Depois de me referir à jurisprudência internacional em defesa desta posição (pars. 5 e 10), acrescentei que, a partir do momento em que se constatam violações dos direitos humanos protegidos, o exame da incompatibilidade de regras de direito interno com a Convenção Americana deixa de ser "una questão abstrata"; ou seja, o questionamento da compatibilidade da vigência de uma regra de direito interno 1 Corte Interamericana de Direitos Humanos (CtIADH), Sentença de 14.09.1996, Série C, N° 28.

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