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com a Convenção, a qual, "per se, cria uma situação jurídica que afeta os direitos humanos
protegidos" é efetivamente "uma questão concreta" (pars. 7-8).
4.
Expressei então, naquele Voto, meu entendimento no sentido de que "é a existência de
vítimas que provê a opinião decisiva para distinguir o exame simplesmente, in abstrato, de uma
disposição legal, da determinação da incompatibilidade desta disposição com a Convenção
Americana (...) no âmbito de um caso concreto (...). A existência de vítimas torna juridicamente
inconsequente a distinção entre a lei e sua aplicação no contexto do caso concreto" (pars. 7-8 e
11).2 No mesmo Caso El Amparo (Interpretação de Sentença, 1997),3 em Voto Dissidente
posterior, insisti em meu entendimento de que aquela responsabilidade estatal existe a partir do
momento em que o Estado deixa de cumprir uma obrigação internacional independentemente da
ocorrência de um dano adicional (pars. 24- 25, 21 e 26). A Convenção Americana, juntamente
com outros tratados de direitos humanos, "foram concebidos e adotados com base na premissa
de que os ordenamentos jurídicos internos devem se harmonizar às disposições convencionais, e
não vice-versa" (par. 13). Finalmente, adverti:
"não se pode legitimamente esperar que estas disposições convencionais se ‘adaptem’
ou se subordinem às soluções de Direito Constitucional ou de direito público interno,
que variam de país a país (...). A Convenção Americana, além de outros tratados de
direitos humanos, buscam, a contrario sensu, ter no direito interno dos Estados Partes o
efeito de aperfeiçoá-lo, para maximizar a proteção dos direitos consagrados,
acarretando, neste propósito, sempre que necessário, a revisão ou anulação de leis
nacionais (...) que não se conformem com seus padrões de proteção" (par. 14).
5.
Sendo assim, sustentando a tese da responsabilidade internacional objetiva dos Estados
Partes como a que provê a base conceitual do dever de prevenção, acrescentei que
"Um Estado pode, por conseguinte, ter sua responsabilidade internacional
comprometida, na minha opinião, pela simples aprovação e expedição de uma lei em
desarmonia com suas obrigações convencionais internacionais de proteção, ou pela
não adequação de seu direito interno para assegurar o fiel cumprimento de tais
obrigações, ou pela não adoção da legislação necessária para dar cumprimento a estas
últimas. É chegado o período de dar precisão ao alcance das obrigações legislativas dos
Estados Partes em tratados de direitos humanos. O tempus commisi delicti é, na minha
opinião, o da aprovação e expedição de uma lei que, per se, por sua própria existência e
sua aplicabilidade, afeta os direitos humanos protegidos (No contexto de um
determinado caso concreto, ante a existência de vítimas de violações dos direitos
protegidos), sem que seja necessário esperar pela aplicação subsequente desta lei,
gerando um dano adicional.
O Estado em questão deve reparar prontamente tal situação, pois, se não o faz, é
possível configurar uma ‘situação continuada’ violatória dos direitos humanos
(denunciada em um caso concreto). É perfeitamente possível conceber uma ‘situação
legislativa’ contrária às obrigações internacionais de um determinado Estado (v.g.,
mantendo uma legislação contrária às obrigações convencionais de proteção dos
direitos humanos, ou não adotando a legislação requerida para dar efeito a tais
obrigações no direito interno). Neste caso, o tempus commisi delicti se estenderia de
modo a cobrir todo o período em que as leis nacionais permaneceram em conflito com
E acrescentei: - "(...) no exercício da competência contenciosa, a Corte pode determinar, a pedido de uma
parte, a incompatibilidade ou não de uma lei interna com a Convenção nas circunstâncias do caso concreto. A
Convenção Americana efetivamente autoriza a Corte, no exercício de sua competência contenciosa, a determinar se
uma lei, impugnada pela parte demandante, e que por sua própria existência afeta os direitos protegidos, é ou não
contrária à Convenção Americana sobre Direitos Humanos" (pars. 7-8 e 11).
2
3
CtIADH, Resolução de 16.04.1997, Série C, N° 46.