2 com a Convenção, a qual, "per se, cria uma situação jurídica que afeta os direitos humanos protegidos" é efetivamente "uma questão concreta" (pars. 7-8). 4. Expressei então, naquele Voto, meu entendimento no sentido de que "é a existência de vítimas que provê a opinião decisiva para distinguir o exame simplesmente, in abstrato, de uma disposição legal, da determinação da incompatibilidade desta disposição com a Convenção Americana (...) no âmbito de um caso concreto (...). A existência de vítimas torna juridicamente inconsequente a distinção entre a lei e sua aplicação no contexto do caso concreto" (pars. 7-8 e 11).2 No mesmo Caso El Amparo (Interpretação de Sentença, 1997),3 em Voto Dissidente posterior, insisti em meu entendimento de que aquela responsabilidade estatal existe a partir do momento em que o Estado deixa de cumprir uma obrigação internacional independentemente da ocorrência de um dano adicional (pars. 24- 25, 21 e 26). A Convenção Americana, juntamente com outros tratados de direitos humanos, "foram concebidos e adotados com base na premissa de que os ordenamentos jurídicos internos devem se harmonizar às disposições convencionais, e não vice-versa" (par. 13). Finalmente, adverti: "não se pode legitimamente esperar que estas disposições convencionais se ‘adaptem’ ou se subordinem às soluções de Direito Constitucional ou de direito público interno, que variam de país a país (...). A Convenção Americana, além de outros tratados de direitos humanos, buscam, a contrario sensu, ter no direito interno dos Estados Partes o efeito de aperfeiçoá-lo, para maximizar a proteção dos direitos consagrados, acarretando, neste propósito, sempre que necessário, a revisão ou anulação de leis nacionais (...) que não se conformem com seus padrões de proteção" (par. 14). 5. Sendo assim, sustentando a tese da responsabilidade internacional objetiva dos Estados Partes como a que provê a base conceitual do dever de prevenção, acrescentei que "Um Estado pode, por conseguinte, ter sua responsabilidade internacional comprometida, na minha opinião, pela simples aprovação e expedição de uma lei em desarmonia com suas obrigações convencionais internacionais de proteção, ou pela não adequação de seu direito interno para assegurar o fiel cumprimento de tais obrigações, ou pela não adoção da legislação necessária para dar cumprimento a estas últimas. É chegado o período de dar precisão ao alcance das obrigações legislativas dos Estados Partes em tratados de direitos humanos. O tempus commisi delicti é, na minha opinião, o da aprovação e expedição de uma lei que, per se, por sua própria existência e sua aplicabilidade, afeta os direitos humanos protegidos (No contexto de um determinado caso concreto, ante a existência de vítimas de violações dos direitos protegidos), sem que seja necessário esperar pela aplicação subsequente desta lei, gerando um dano adicional. O Estado em questão deve reparar prontamente tal situação, pois, se não o faz, é possível configurar uma ‘situação continuada’ violatória dos direitos humanos (denunciada em um caso concreto). É perfeitamente possível conceber uma ‘situação legislativa’ contrária às obrigações internacionais de um determinado Estado (v.g., mantendo uma legislação contrária às obrigações convencionais de proteção dos direitos humanos, ou não adotando a legislação requerida para dar efeito a tais obrigações no direito interno). Neste caso, o tempus commisi delicti se estenderia de modo a cobrir todo o período em que as leis nacionais permaneceram em conflito com E acrescentei: - "(...) no exercício da competência contenciosa, a Corte pode determinar, a pedido de uma parte, a incompatibilidade ou não de uma lei interna com a Convenção nas circunstâncias do caso concreto. A Convenção Americana efetivamente autoriza a Corte, no exercício de sua competência contenciosa, a determinar se uma lei, impugnada pela parte demandante, e que por sua própria existência afeta os direitos protegidos, é ou não contrária à Convenção Americana sobre Direitos Humanos" (pars. 7-8 e 11). 2 3 CtIADH, Resolução de 16.04.1997, Série C, N° 46.

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