4
9.
Buscando enfatizar a importância da adoção destas medidas positivas por parte dos
Estados, ponderei que elas podem acarretar mudanças no direito interno que transcendem as
circunstâncias particulares dos casos concretos; "a prática internacional", acrescentei, "se
encontra repleta de casos em que as leis nacionais foram efetivamente modificadas, de acordo
com as decisões dos órgãos internacionais de supervisão dos direitos humanos nos casos
individuais. A eficácia dos tratados de direitos humanos se mede, em grande parte, por seu
impacto no direito interno dos Estados Partes" (par. 5).
10.
Entretanto, neste início do século XXI, as circunstâncias do presente caso "A Última
Tentação de Cristo" parecem indicar que os avanços neste particular são lentos. No século
passado, já em 1937, um distinto scholar dos direitos humanos ponderava que no dia em que a
evolução histórica ingresse "em uma era de consolidação consciente do Direito Internacional", os
Estados não apenas adotarão este último como "parte integrante de sua Constituição", mas
também deixarão de adotar leis que impeçam que o Direito Internacional forme "parte integrante
de seu sistema" de direito interno.7 Hoje, no ano de 2001, podemos dizer, v.g., à luz do presente
caso, que ainda não conseguimos alcançar este grau de desenvolvimento do direito interno dos
Estados Partes nos tratados de direitos humanos. Há, pois, que seguir insistindo em suas
obrigações legislativas e judiciais, à par das executivas.8
11.
Tampouco seria exato negar todo progresso neste domínio. Têm havido avanços, mas
lamentavelmente continuamos longe de realizar o ideal da plena compatibilização do
ordenamento jurídico interno com as normativas de proteção internacional dos direitos
humanos. Um dos avanços se encontra plasmado na própria jurisprudência mais recente da
Corte Interamericana sobre a matéria.9 Assim, no caso Loayza Tamayo versus Peru (Mérito,
1997),10 a Corte determinou a incompatibilidade dos decretos-leis que tipificavam os crimes de
"traição à pátria" e de "terrorismo" (pars. 66-77) com a Convenção Americana (artigo 8(4)).
Posteriormente, no caso Castillo Petruzzi versus Peru (Mérito, 1999),11 a Corte afirmou que
estes decretos-leis violavam o artigo 2 da Convenção, o qual requer não apenas a supressão de
regras violatórias das garantias nela consagradas, mas, além disso, a expedição de regras para
assegurar a observância de tais garantias (pars. 207-208); sendo
Hersch Lauterpacht, "Règles générales du droit de la paix", 62 Recueil des Cours de l'Académie de Droit
International de La Haye (1937) pp. 145-146; texto reproduzido posteriormente, em inglês, in International Law
Being the Collected Papers of Hersch Lauterpacht, vol. I, Cambridge, University Press, 1970, p. 229.
7
Cf., a respeito, v.g., Hildebrando Accioly, Tratado de Direito Internacional Público, 2a. ed., vol. I, Rio de
Janeiro, Ed. MRE, 1956, pp. 280-310; H. Dipla, La responsabilité de l'État pour violation des droits de l'homme Problèmes d'imputation, Paris, Pédone, 1994, pp. 17-32. César Sepúlveda, por exemplo, foi muito claro ao admitir "a
responsabilidade de um Estado pelo proferimento de leis contrárias a essa ordem jurídica [internacional], e, mais
claramente, das que resultam em contraposição a um tratado"; e acrescentou que "também se deduz
responsabilidade para um membro da comunidade internacional se não expede uma lei para o que se tenha
comprometido por um pacto, ou que deva promulgar conforme o Direito Internacional. Assim mesmo, pode resultar a
responsabilidade quando não atua revogando uma lei que seja incompatível com obrigações internacionais
contraídas pelo Estado"; C. Sepúlveda, Derecho Internacional, 13ª ed., México, Ed. Porrúa, 1983, pp. 237-238.
8
Em meu supracitado Voto Dissidente no Caso El Amparo (Interpretação de Sentença, 1997), ponderei que a
Corte Interamericana se encontrava, naquele momento (abril de 1997), "em uma encruzilhada" em relação à
questão aqui tratada: ou continuava insistindo, quanto às leis nacionais dos Estados Partes na Convenção
Americana, na ocorrência de um dano resultante de sua efetiva aplicação como precondição para determinar a
incompatibilidade ou não destas leis com a Convenção (tal como afirmou nos casos El Amparo e Genie Lacayo,
supra), ou passaria a proceder a esta determinação (e de suas consequências jurídicas em casos concretos) a partir
da própria existência e aplicabilidade das leis nacionais, tendo presente o dever de prevenção que incumbe aos
Estados Partes na Convenção (tal como propugnei, em minhas dissidências, nos casos El Amparo, Caballero Delgado
e Santana, e Genie Lacayo, supra) (par. 12).
9
10
CtIADH, Sentença de 17.09.1997, Série C, N° 33.
11
CtIADH, Sentença de 30.05.1999, Série C, N° 52.