5 assim, a Corte ordenou ao Estado demandado reformar as regras de direito interno declaradas violatórias à Convenção Americana (ponto resolutivo n. 14). 12. No caso Garrido e Baigorria versus Argentina (Reparações, 1998),12 a Corte dedicou toda uma seção da Sentença (parte IX), ao dever estatal de atuar no âmbito do direito interno, na qual recordou, inter alia, que, "no direito de gentes, uma regra consuetudinária prescreve que um Estado que realizou um convênio internacional deve introduzir em seu direito interno as modificações necessárias para assegurar a execução das obrigações assumidas" (par. 68). Trata-se, em suma, do dever do Estado de tomar medidas positivas de proteção efetiva (par. 69) dos direitos humanos de todas as pessoas submetidas à sua jurisdição. 13. Mas o grande salto qualitativo na jurisprudência recente da Corte, o verdadeiro divisor de águas na questão em consideração, ocorreu no caso Suárez Rosero versus Equador (Mérito, 1997); em sua sentença, a Corte, ao declarar, inter alia, que uma disposição do Código Penal equatoriano era violatória do artigo 2 da Convenção Americana, em concordância com os artigos 7.5 e 1.1 da mesma (ponto resolutivo nº 5), a Corte fez notar não apenas que a disposição legal impugnada havia sido aplicada no cas d'espèce, mas, além disso, que, na sua opinião, aquela regra do Código Penal equatoriano violava, per se, o artigo 2 da Convenção, "independentemente de que tenha sido aplicada no presente caso" (par. 98).13 Desse modo, a Corte endossava, finalmente, a tese da responsabilidade internacional objetiva do Estado, admitindo que uma regra de direito interno pode, nas circunstâncias de um caso concreto, por sua própria existência e aplicabilidade, violar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 14. Se alguma dúvida ainda persistia quanto a este ponto, i.e., a que a própria existência e aplicabilidade de uma regra de direito interno (seja infraconstitucional ou constitucional) podem, per se, determinar a responsabilidade estatal em relação a um tratado de direitos humanos, os fatos do presente caso "A Última Tentação de Cristo" contribuem, a meu modo de ver, decisivamente, a dissipar esta dúvida. Dos fatos neste caso "A Última Tentação de Cristo" decorre, ao contrário, que, em circunstâncias como as do cas d'espèce, a tentativa de distinguir entre a existência e a aplicação efetiva de uma regra de direito interno, para o fim de determinar a configuração ou não da responsabilidade internacional do Estado, é irrelevante, e revela uma visão extremamente formalista do Direito, vazia de sentido. 15. Com efeito, no presente caso "A Última Tentação de Cristo", foram introduzidos novos elementos que requerem um exame mais profundo da questão. Em seu escrito de 17.08.1999, o Estado demandado argumentou que não era possível configurar, no caso concreto, sua responsabilidade internacional por uma única sentença do Poder Judiciário, sem o cumprimento de "outros requisitos"; segundo este escrito, a juízo do Estado, não bastava que uma decisão judicial fosse considerada contrária ao Direito Internacional, pois se tornava necessário que tal decisão fosse "apoiada pelo respaldo, ou pelo menos a inatividade, dos órgãos legislativo ou executivo". Em outras palavras, segundo o Estado, deveria haver um concurso de todos os poderes do Estado, em um mesmo sentido, para que se configurasse sua responsabilidade internacional. 16. Entretanto, há toda uma jurisprudência internacional secular que se orienta claramente a contrario sensu, sustentando que a origem da responsabilidade internacional do Estado pode residir em qualquer ato ou omissão de qualquer um dos poderes ou agentes 12 CtIADH, Sentença de 27.08.1998, Série C, N° 39. 13 Sem grifo no original.

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