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do Estado (seja do Executivo, do Legislativo, ou do Judiciário).14 Se fosse necessário buscar
respaldo para a afirmação da existência de obrigações legislativas na jurisprudência
internacional anterior, aí, de todo o modo, o encontraríamos, v.g., a partir do locus classicus
sobre a matéria, na Sentença no caso relativo a certos Interesses Alemães na Alta Silesia
Polonesa (Alemanha versus Polônia, 1926), e no Parecer Consultivo sobre os Colonos Alemães
na Polônia (1923), ambas do antigo Tribunal Permanente de Justiça Internacional (CPJI).15
Recorrer à jurisprudência internacional clássica sobre a matéria, entretanto, não me parece
estritamente necessário, tal como já indiquei em outra oportunidade:16 dada a especificidade do
Direito Internacional dos Direitos Humanos, os pronunciamentos a respeito, por parte de vários
órgãos de supervisão internacional dos direitos humanos, parecem-me mais do que suficientes
para afirmar a existência de obrigações legislativas - além de judiciais, à par das executivas - dos
Estados Partes em tratados de direitos humanos como a Convenção Americana.17
17.
Quanto à doutrina, se não fossem suficientes as considerações anteriormente resumidas,
desenvolvidas em meus Votos em casos anteriores perante esta Corte (cf. pars. 3-9, supra, do
presente Voto Concordante), limitar-me-ia a referir-me, além dos escritos, a respeito de dois
grandes jurisinternacionalistas do século XX, Eduardo Jiménez de Aréchaga e Roberto Ago. Em
estudo publicado em 1968, Jiménez de Aréchaga, - que posteriormente
Cf., v.g., o repertório de jurisprudência in United Nations, Yearbook of the International Law Commission
(1969)-II, em especial pp. 105-106.
14
No exercício de sua jurisdição, tanto contenciosa como consultiva, a CPJI se pronunciou claramente sobre a
matéria: na mencionada Sentença, afirmou que as leis nacionais são "fatos que expressam a vontade e constituem
as atividades dos Estados, da mesma maneira que as decisões judiciais ou as medidas administrativas", e concluiu
que a legislação polonesa em questão era contrária à Convenção Germano-Polaca que protegia os interesses
alemães em questão; e, no referido Parecer Consultivo, afirmou que as medidas legislativas polonesas em questão
não estavam em conformidade com as obrigações internacionais da Polônia. Cit. in United Nations, Yearbook of the
International Law Commission (1964)-II, p. 138.
15
Em meu supracitado Voto Dissidente no caso Caballero Delgado e Santana versus Colômbia (Reparações,
1997), par. 21, n° 24.
16
Além da jurisprudência neste sentido, já citada em meus Votos anteriormente mencionados (v.g., as
sentenças do Tribunal Europeu de Direitos Humanos nos casos Klass e Outros (1978), Marckx (1979), Johnston e
Outros (1986), Dudgeon (1981), Silver e Outros (1983), De Jong, Baljet e van den Brink (1984), Malone (1984),
Norris (1988), assim como as Observações do Comitê de Direitos Humanos em relação ao Pacto sobre Direitos Civis e
Políticos das Nações Unidas - nos casos Aumeeruddy-Cziffra e Outras (1981), e dos Impedidos e Deficientes Italianos
(1984)), - poderia acrescentar, a título de ilustração adicional, outras decisões. Assim, v.g., em suas observações (de
31.03.1993) no caso J. Ballantyne, E. Davidson e G. McIntyre versus Canadá (comunicações 359/1989 e 385/1989),
o Comitê de Direitos Humanos instou o Estado Parte a que fizesse cessar a violação do artigo 19 (direito à liberdade de
expressão) do Pacto sobre Direitos Civis e Políticos, "emendando a lei [nacional] como corresponde"; ONU,
documento CCPR/C/47/D/359/1989-385/1989/Rev.1, de 5.05.1993, p. 17, par. 13 (circulação reservada). Do
mesmo modo, em suas observações (de 31.03.1994) sobre o caso N. Toonen versus Austrália (comunicação
488/1992), o Comitê de Direitos Humanos afirmou que, "exceto na Tasmânia, todas as leis que penalizavam a
homossexualidade foram derrogados em toda a Austrália", e, que no presente caso se requeria a "anulação da lei
lesiva" (disposições do Código Penal da Tasmânia), violatória dos artigos 17(1) e 2(1) (direito à vida privada ou
familiar, e obrigação geral de respeitar os direitos protegidos, respectivamente) do Pacto sobre Direitos Civis e
Políticos; ONU, documento CCPR/C/50/D/488/1992, de 4.04.1994, p. 13, pars. 811 (circulação reservada). Por sua vez, a Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos, nos casos (ns.
60/91 e 87/93) do Constitutional Rights Project (1994), relacionados à Nigéria, estabeleceu uma violação, inter alia,
do artigo 7 (direito a um fair trial) da Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos, resultante da atuação de
"tribunais especiais" por meio de um decreto; cf. Decisions of the African Commission on Human and Peoples' Rights
(1986-1997), Série A, vol. 1, Banjul, 1997, pp. 55-59 e 101-104. E a antiga Comissão Europeia de Direitos Humanos,
ainda no exame de petições que desconsiderou como inadmissíveis, admitiu, entretanto, que, a princípio, um
indivíduo pode se queixar de uma lei que, por sua própria existência, seria incompatível com a Convenção Europeia
de Direitos Humanos, se corre o risco de ser diretamente impactado por ela. Cf., neste sentido, v.g., application no.
24877/94, A. Casotti e Outros versus Itália, decisão de 16.10.1996, in 87 Decisions and Reports (1996) pp. 63 e 65;
e application n° 24581/94, N. Gialouris, G. Christopoulos e 3333 Outros Funcionários da Aduana versus Grécia,
decisão de 06.04.1995, in 81-B Decisions and Reports (1995) pp. 123 e 127.
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