10
27.
A adequação das regras de direito interno ao disposto nos tratados de direitos humanos
pode ser considerada, efetivamente, uma obrigação de resultado. Mas isso não significa que seu
cumprimento possa ser postergado indefinidamente. Toda a construção doutrinária e
jurisprudencial das últimas décadas sobre as obrigações positivas dos Estados Partes em
tratados de direitos humanos representa uma reação contra a inércia, ou a morosidade, ou as
omissões do poder público no presente domínio de proteção. Esta construção contribui a explicar
e fundamentar as obrigações legislativas dos Estados Partes em tratados de direitos humanos.
28.
Resta-me considerar neste Voto Concordante um último ponto, que foi objeto de atenção
e debate durante a audiência pública perante a Corte Interamericana sobre o presente caso "A
Última Tentação de Cristo", realizada nos dias 18 e 19 de novembro de 1999: refiro-me ao
argumento do Estado demandado segundo o qual os recursos internos não estariam esgotados,
dado o fato de que um projeto de reforma constitucional se encontrava pendente perante o Poder
Legislativo (para substituir o sistema vigente de censura cinematográfica); além disso, como o
Poder Executivo não compartilhava a interpretação do Poder Judiciário sobre a matéria,
buscando reparar a situação, estaria o Estado eximido de responsabilidade internacional.30
29.
Na referida audiência perante a Corte, o Governo do Chile afirmou não ter discrepâncias
substantivas, de mérito, com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), sobre a
necessidade de assegurar a liberdade de expressão, e tanto era assim que o Governo se
dissociava do Poder Judiciário neste particular e buscava uma solução ao problema arguido no
cas d'espèce.31 O agente do Estado do Chile, Dr. Edmundo Vargas Carreño, comentou,
oportunamente, que "o tema da responsabilidade internacional do Estado em geral é o tema
hoje mais difícil do Direito Internacional",32 - tanto é assim que, depois de décadas, a CDI ainda
não concluiu seu trabalho de codificação sobre a matéria.
30.
O tema da responsabilidade internacional do Estado, além de complexo, sempre me
pareceu um capítulo verdadeiramente central e fundamental de todo o Direito Internacional
Público. O grau de consenso que se consiga alcançar em relação a seus múltiplos aspectos, - a
começar pelas próprias bases da configuração desta responsabilidade, - parece-me revelador,
em última instância, do grau de evolução e coesão da própria comunidade internacional. Não
obstante a inegável e alta qualidade jurídica que souberam imprimir em suas apresentações na
memorável audiência pública perante a Corte sobre o mérito do caso "A Última Tentação de
Cristo", tanto a CIDH como o Governo do Chile, em suas alegações orais, bem como, em suas
declarações, tanto as testemunhas e peritos propostos pela CIDH como os peritos originalmente
apresentados pelo Governo chileno e convocados pela Corte,
- não posso me eximir de formular algumas precisões que me parecem necessárias, dadas a
complexidade e alta relevância da matéria tratada.
31.
Em primeiro lugar, a regra do prévio esgotamento dos recursos de direito interno, tal
como está consagrada no artigo 46 da Convenção Americana, compreende os recursos judiciais
disponíveis, adequados e eficazes, de acordo com os princípios de Direito Internacional
reconhecidos aos quais faz referência a formulação da regra naquela disposição da Convenção.
Se o objetivo fosse estender indevidamente o alcance desta regra
Cf. CtIADH, Transcrição das Alegações Finais no Caso "A Última Tentação de Cristo" - Audiência Pública
sobre o Mérito realizada em 18 e 19 de Novembro de 1999, San José da Costa Rica, pp. 68-69 [cf.], 70, 76-77 e 7980.
30
31
Ibid., pp. 76-77 e 79.
32
Ibid., p. 84.
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