11
a um projeto de reforma constitucional, ou de reforma legislativa, ela se transformaria em um
obstáculo insuperável aos peticionários, além de ter seu conteúdo jurídico desvirtuado.
32.
Em segundo lugar, caso seja interposta, a objeção de não esgotamento deve ser decidida
definitivamente in limine litis, ou seja, na etapa de admissibilidade do caso, e não no
procedimento sobre o mérito do mesmo. Trata-se, na minha opinião, de uma questão de pura
admissibilidade, tal como tenho sustentado consistentemente, no seio desta Corte, desde
1991.33 Nos últimos anos, a própria Corte Interamericana estabeleceu adequadamente, a partir
de suas sentenças sobre Exceções Preliminares nos casos Loayza Tamayo e Castillo Páez,34
relativos ao Peru, que, se o Estado demandado deixou de invocar
a objeção de não
esgotamento no procedimento de admissibilidade perante a CIDH, está impedido de interpô-lo
subsequentemente perante a Corte (estoppel). Desse modo, a Corte modificou o critério
anterior– na minha opinião inadequado - seguido por ela originalmente sobre este ponto, nos
casos Velásquez Rodríguez, Godínez Cruz e Fairén Garbi e Solís Corrales35 (1987), relativos a
Honduras.
33.
E em terceiro lugar, de qualquer modo, no presente contexto da proteção internacional
dos direitos humanos, - fundamentalmente distinto do da proteção diplomática discricionária no
âmbito interestatal36 - a regra dos recursos internos se reveste de natureza mais processual do
que substantiva. Condiciona, desse modo, a implementação (mise-en- oeuvre)
da
responsabilidade do Estado (como requisito de admissibilidade de uma petição ou reclamação
internacional), mas não o surgimento desta responsabilidade.
34.
É a tese que venho constantemente sustentando há mais de vinte anos, a partir da
publicação de meu artigo "O Surgimento da Responsabilidade do Estado e a Natureza da Regra
dos Recursos Internos", em 1978, em Genebra.37 Desde então, tenho argumentado sempre que
o surgimento e a implementação da responsabilidade internacional do Estado correspondem a
dois momentos distintos; no presente contexto da proteção internacional dos direitos humanos,
o requisito do prévio esgotamento dos recursos de direito interno condiciona a implementação,
mas não o surgimento, desta responsabilidade, a qual se
Cf. meus Votos Fundamentados nas Sentenças sobre Exceções Preliminares nos casos Gangaram Panday
versus Suriname (1991, Série C, N° 12), Loayza Tamayo versus Peru (1996, Série C, N° 25), e Castillo Páez versus
Peru (1996, Série C, N° 24), assim como meu Voto Dissidente no caso Genie Lacayo versus Nicarágua (Resolução de
18.05.1995), pars. 11-17, in: OEA, Relatório Anual da Corte Interamericana de Direitos Humanos - 1995, pp. 85-87.
33
34
CtIADH, Série C, números 25 e 24, respectivamente.
35
CtIADH, Sentenças sobre Exceções Preliminares, Série C, números 1, 3 e 2, respectivamente.
As diferenças básicas de contexto requerem que a regra dos recursos internos, no âmbito da proteção
internacional dos direitos humanos, seja aplicada com atenção especial às necessidades de proteção do ser humano.
A referida regra está longe de ter a dimensão de um princípio imutável ou sacrossanto do Direito Internacional, nada
impedindo que se aplique com maior ou menor rigor em contextos vários. Afinal de contas, os recursos de direito
interno fazem parte integrante do próprio sistema de proteção internacional dos direitos humanos, sobretudo, com
ênfase maior no elemento da reparação (redress) em comparação ao processo mecânico de esgotamento (destes
recursos). A regra dos recursos internos dá testemunho da interação entre o Direito Internacional e o direito interno
no presente contexto de proteção. Estamos aqui perante um direito de proteção, dotado de especificidade própria,
orientado fundamentalmente para as vítimas, aos direitos dos seres humanos e não dos Estados. Os princípios
geralmente reconhecidos do Direito Internacional (aos quais se refere a formulação da regra dos recursos internos
em tratados de direitos humanos como a Convenção Americana), além de seguir uma evolução própria nos vários
contextos em que se aplicam, necessariamente sofrem, quando inseridos em tratados de direitos humanos, um certo
grau de ajuste ou adaptação, ditado pelo caráter especial do objeto e propósito destes tratados e pela amplamente
reconhecida especificidade da proteção internacional dos direitos humanos. A.A. Cançado Trindade, The Application
of the Rule of Exhaustion of Local Remedies in International Law, Cambridge, University Press, 1983, pp. 1-443, esp.
pp. 6-56, 279-287, 290-322 e 410-412.
36
A.A. Cançado Trindade, "The Birth of State Responsibility and the Nature of the Local Remedies Rule", 56
Revue de Droit international de sciences diplomatiques et politiques - Sottile (1978) pp. 157-188.
37
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