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ver, de um enfoque necessariamente antropocêntrico, e com ênfase na identidade do objetivo
último tanto do Direito Internacional como do direito público interno quanto à proteção dos
direitos do ser humano. Sendo assim, a normativa internacional de proteção, incorporada ao
direito interno, não poderá deixar de ser diretamente aplicada pelos tribunais nacionais em
todos os países da América Latina e do Caribe, que deram o bom exemplo de professar seu
compromisso com os direitos humanos através da ratificação da Convenção Americana, ou sua
adesão à mesma.
40.
O caso "A Última Tentação de Cristo", que a Corte Interamericana acaba de decidir na
presente Sentença sobre o mérito, é verdadeiramente emblemático, não apenas por constituir o
primeiro caso sobre liberdade de pensamento e de expressão decidido pela Corte, em sua
primeira sessão de trabalho realizada no século XXI, como também - e, sobretudo - por incidir
sobre uma questão comum a tantos países latino-americanos e caribenhos, e que alcança os
fundamentos do direito da responsabilidade internacional do Estado e da própria origem desta
responsabilidade. À luz das reflexões desenvolvidas neste Voto Concordante, permito-me
concluir, em resumo, que:
- primeiro, a responsabilidade internacional de um Estado Parte em um tratado de
direitos humanos surge no momento da ocorrência de um fato - ato ou omissão - ilícito
internacional (tempus commisi delicti), imputável a este Estado, em violação do tratado em
questão;
- segundo, qualquer ato ou omissão do Estado, por parte de qualquer um dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário - ou agentes do Estado, independentemente de sua
hierarquia, em violação de um tratado de direitos humanos, gera a responsabilidade
internacional do Estado Parte em questão;
- terceiro, a distribuição de competências entre os poderes e órgãos estatais, e o
princípio da separação de poderes, apesar de que sejam da maior relevância no âmbito do Direito
Constitucional, não condicionam a determinação da responsabilidade internacional de um
Estado Parte em um tratado de direitos humanos;
- quarto, qualquer regra de direito interno, independentemente de sua categoria
(constitucional ou infraconstitucional), pode, por sua própria existência e aplicabilidade,
comprometer per se a responsabilidade de um Estado Parte em um tratado de direitos humanos;
- quinto, a vigência de uma regra de direito interno, que per se cria uma situação jurídica
que afeta os direitos protegidos por um tratado de direitos humanos, constitui, no contexto de
um caso concreto, uma violação continuada deste tratado;
- sexto, a existência de vítimas gera a opinião decisiva para distinguir um exame in
abstrato de uma regra de direito interno, de uma determinação da incompatibilidade in concreto
desta regra com o tratado de direitos humanos em questão;
- sétimo, no contexto da proteção internacional dos direitos humanos, a regra do
esgotamento dos recursos de direito interno se reveste de natureza mais processual do que
substantiva (como condição de admissibilidade de uma petição ou denúncia a ser decidida in
limine litis), condicionando, assim, a implementação, mas não o surgimento da responsabilidade
internacional de um Estado Parte em um tratado de direitos humanos;
- oitavo, a regra do esgotamento dos recursos de direito interno tem conteúdo jurídico
próprio, que determina seu alcance (incluindo os recursos judiciais eficazes), o qual não se
estende a reformas de ordem constitucional ou legislativa;
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