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âmbito do Poder Executivo ou no âmbito do Poder Judiciário.
13.
Naturalmente, há argumentos interessantes a favor e contra cada uma dessas opções,
assim como de suas diversas combinações ou desenvolvimentos. Tais argumentos devem ser
ponderadas à luz de condições reais. Sua valoração corresponde, no fim das contas, às
instâncias internas. Determinadas formas de organização (assim, a autonomia instituída na
Constituição) “são e parecem ser” mais adequadas que outras para propiciar a disciplina à lei
e o respeito aos direitos humanos, temas aos quais me referirei nos parágrafos seguintes.
14.
Para os fins que agora nos interessam -proteção nacional e internacional dos direitos
humanos-, o que importa é reconhecer que qualquer sistema de organização e funcionamento
do Ministério Público, instituição do Estado, deve respeitar os direitos das pessoas, isto é,
conformar-se de maneira consequente com os deveres gerais de respeito e garantia. Requerse, pois, uma “perspectiva de direitos humanos” para avaliar o desempenho do Ministério
Público; não são suficientes nem dominam o enfoque administrativo ou a perspectiva
processual. É aquilo, não isto, o que se pode questionar perante um tribunal de direitos
humanos.
15.
Se o Ministério Público é uma “magistratura da legalidade”, sua função investigadora e mais ainda sua tarefa quase jurisdicional, onde a tenha- deve apegar-se à lei. Posto de
outra maneira: deve atender única e exclusivamente a ela quando estabelece a existência de
um fato delituoso ou sustenta uma responsabilidade penal, seja para o exercício (ou o não
exercício, exceto no regime de oportunidade) da ação, seja para a formulação da acusação,
com suas diversas projeções em diversos atos processuais. Nesse sentido, o exercício do M.P.
é “neutro” na primeira etapa (investigadora), ainda que chegue a ser “parcial” na segunda
(acusadora), uma vez que formou seu convencimento sobre o fato e a responsabilidade.
16.
O M.P. violaria sua missão se evadisse o império da lei, que não condena nem absolve
com antecedência a nenhum sujeito, mas ordena a buscar com diligência os dados que
permitam chegar à conclusão que sirva à verdade e, por este meio, à justiça. Nesse sentido, a
obrigação -e a tarefa- do M.P. se assemelham às do tribunal. Nem aquele nem este gerem
interesses próprios, mas exercem atribuições públicas reguladas pela lei. Esta fixa o marco, o
rumo e os limites.
17.
O Ministério Público é uma instituição, não um indivíduo. Em consequência, atua
“institucionalmente”, conforme os princípios de unidade e de indivisibilidade, entre outros. O
que afirmei antes é aplicável ao funcionamento da “instituição Ministério Público”, mas na
realidade essa instituição fica a cargo de indivíduos que atuam com a investidura que aquela
lhes provê; portanto, a estes corresponde, estritamente, assumir os deveres que a norma
designa à instituição que representam.
18.
A exclusiva dependência da lei, que caracteriza o M.P. e seus funcionários que
investigam e acusam, não exclui a possibilidade de que a “instituição Ministério Público” adote
critérios interpretativos gerais sobre as disposições legais que deve aplicar (através de
decisões com denominações diferentes; atos administrativos internos, que deveriam ser
conhecidos publicamente por exigência da segurança jurídica) para atuar nos processos de
maneira unitária e institucional, evitando incongruências e dispersões. Nada disso supõe que
as autoridades facultadas a emitir estes critérios interpretativos gerais, secundum legem (que
em última instância se encontram sujeitos à apreciação do tribunal, intérprete final da lei),
pré-determinem os atos da instituição no curso do julgamento, contra legem.
19.
Em razão do afirmado acima, subscrevo plenamente a afirmação da Corte
Interamericana no parágrafo 165 da sentença à qual associo este voto, quando sustenta que
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