2 8. Desde logo, aqui é preciso tomar em conta as normas da Convenção Americana sobre restrições ou limitações (são as tipificações e as punições) legítimas no desfrute dos direitos e das liberdades. Isso leva a examinar o conceito de “leis” que utiliza o artigo 30 da Convenção, e a correlação entre deveres e direitos, à qual se refere o artigo 32 do mesmo tratado, sem prejuízo da alusão a outras restrições associadas a determinados direitos e liberdades, previstas nos preceitos correspondentes a estes. A jurisprudência da Corte explorou esta matéria e adotou definições que informam o Direito Interamericano dos Direitos Humanos. Aquele exame chega mais longe, certamente, que a mera constatação de que certo comportamento -qualquer que seja- se encontra tipificado em um documento que possui as características formais de lei penal. 9. Como se observou, os direitos humanos conferem legitimidade à norma punitiva e, ao mesmo tempo, limitam seu espaço e operação. O Direito penal ocupa um lugar de “fronteira”, se me permitem a expressão, entre a reprovação pública legítima -que traz consigo consequências penais pertinentes- e a incriminação excessiva -que significa o transbordamento da função punitiva. Nada disso é alheio às reflexões em torno à legalidade penal, que não é apenas recepção literal de qualquer conduta, a discricionariedade do legislador. 10. Em suma, no momento de considerar a existência de uma violação ao artigo 9 do Pacto de San José, o Tribunal não analisa exclusivamente a presença ou a ausência de uma disposição que incrimine a conduta examinada, mas a forma de fazê-lo e a natureza e características do comportamento reprovado. Se não fosse assim, bastaria introduzir na lei tipos penais “feitos sob medida” para afastar a responsabilidade que pudesse trazer consigo, sob o artigo 9 da Convenção, uma tipificação arbitrária ou excessiva. Cabe imaginar o resultado de semelhante critério de “legalidade” estrita. Ministério Público 11. Também desejo referir-me ao Ministério Público (doravante também “o M.P.”), que desempenhou e continua desempenhando um papel de primeira ordem no processo penal, lato sensu. Obviamente, não é este o lugar para mencionar o desenvolvimento histórico do Ministério Público. E mais, convém advertir os pontos de mérito que permitem conhecer a natureza, apreciar o desempenho e estabelecer as características do M.P.: a) esta instituição nasceu e adquiriu relevância como uma “magistratura da legalidade”, e conserva esse caráter (descrito com diversas expressões); e b) possui características diferentes e assume poderes (geralmente, poderes-deveres) diversos nas distintas ordens nacionais, sem prejuízo de certa tendência uniformizadora ou harmonizadora. No Direito latino-americano, o Ministério Público tem diversas raízes: hispânica, francesa e norte-americana; em alguns países e em certos momentos, concorreram outras fontes. Tudo isso contribuiu a forjar instituições particulares, ainda quando entre elas existam coincidências radicais. 12. Não considero razoável a pretensão de “ajustar” o Ministério Público a um padrão único, que não aceite variantes nem reconheça desenvolvimentos e necessidades nacionais específicas. Estes modelos hegemônicos podem gerar perturbações ou disfunções na ordem jurídica e em sua aplicação às diversas circunstâncias que deve governar. No que tange às funções do Ministério Público e ao julgamento penal (o M.P. também atua em outros espaços), vários Estados optaram por atribuir-lhe faculdades de investigação, que são subtraídas do julgador (juiz de instrução); em outros, tem atribuições de acusação, a partir de uma investigação prévia; em vários, concorre com acusadores privados; em alguns, mantém o monopólio da ação penal, etc. E no que corresponde à organização, há Estados nos quais o M.P., o promotor, é um órgão constitucional autônomo, e aqueles nos quais se localiza no

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