sempre que a petição refere-se a suposta violação de direitos idênticos em ambos instrumentos 8 e não trate de uma situação de violação contínua. No presente caso, existe uma similaridade de matéria entre as normas da Declaração e da Convenção invocadas pelos peticionários. Assim, o direito ao sufrágio e participação no governo (artigo XX) e de reunião (artigo XXI), consagrados na Declaração se submetem as normas que prevêem os direitos protegidos nos artigos 23 e 15 da Convenção. Portanto, com relação a estas violações da Declaração, a Comissão somente irá analisar as normas da Convenção. 16. Por conseguinte, a Comissão tem competência ratione materiae porque na petição se denunciam violações aos direitos humanos inseridos nos artigos 8, 15, 23, 24 e 25 da Convenção Americana. C. Requisitos de admissibilidade a. Esgotamento dos recursos internos 17. O artigo 46 (1)(a) da Convenção estabelece que um dos requisitos de admissão de uma petição é “que se tenham interposto e esgotado os recursos da jurisdição interna, conforme os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos”. 18. Os peticionários alegam que esgotaram os recursos de jurisdição interna. 19. A Comissão observa que o Estado não refutou o cumprimento deste requisito, o que equivale a uma renúncia tácita do direito de questionar ou controverter a admissibilidade da denúncia. A Comissão verifica que, nestes casos, foram esgotados os recursos previstos pela legislação nicaragüense. Portanto, a Comissão determina que a petição analisada cumpre com o requisito exigido no artigo 46(1)(a) da Convenção. D. Prazo de apresentação 20. O artigo 46(1)(b) da Convenção prevê que a petição deve ser apresentada dentro do prazo de seis meses a partir da data em que a vítima seja notificada da decisão definitiva que esgotou os recursos internos. 21. Na petição sob exame, a CIDH estabeleceu a renúncia tácita do Estado da Nicarágua a seu direito de interpor a exceção de falta de esgotamento dos recursos internos, motivo pelo qual é inaplicável o requisito do artigo 46(1)(b) da Convenção Americana. 22. Todavia, os requisitos convencionais de esgotamento de recursos internos e de apresentação dentro do prazo de seis meses de notificação da sentença que esgota a jurisdição interna são independentes. Portanto, a Comissão Interamericana deve determinar se a petição em estudo foi apresentada dentro de um prazo razoável. Neste sentido, a CIDH observa que a comunicação original do peticionário foi recebida em 26 de abril de 2001. Em virtude das circunstâncias particulares desta petição, especialmente considerando que a Corte Suprema notificou o lesionado da resolução que declarou improcedente o recurso de amparo interposto por YATAMA em 26 de outubro de 2000, a CIDH considera que esta foi apresentada dentro de um prazo razoável. 23. Portanto, a Comissão considera que a petição analisada cumpre com o requisito exigido no artigo 46(1)(b) da Convenção. E. Duplicidade de procedimentos e coisa julgada 24. Os artigos 46(1)(c) e 47(d) da Convenção estabelecem como requisitos de admissibilidade que a matéria da ou comunicação não esteja pendente de outro procedimento de acordo 8 A Corte I.D.H. entende que "não obstante o instrumento principal que rege para os Estados Partes é a Convenção, eles não estão liberados das obrigações que derivam da Declaração pelo fato de serem membros da OEA". Opinião Consultiva OC-10/89 de 14 de julho de 1989, par. 46. 4

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