o processo, mas, antes, foi forçada pelas diligências realizadas por defensores dos direitos humanos e jornalistas nacionais e estrangeiros que conseguiram que um ex-policial envolvido nas atividades do grupo de extermínio “Meninos de Ouro” se dispusesse a fornecer-lhes informação sobre essas ações e sobre o plano para assassinar Gilson Nogueira e seus autores. Essa informação foi confirmada em boa parte pelo aparecimento da arma do crime no sítio de um dos policiais acusados. Somente a ação desses defensores dos direitos humanos foi capaz de mobilizar a Polícia Federal (e não a estadual, nem os investigadores da Justiça Militar), conseguindo a reabertura parcial do processo. 58. É igualmente fato incontestável que a reabertura do processo só foi feita contra um dos cinco policiais diretamente envolvidos, já que a investigação se limitou a determinar a responsabilidade do policial civil Otavio Ernesto. O Estado não empreendeu nenhuma outra diligência séria e efetiva para investigar a associação criminosa dos demais policiais e autoridades civis acusados com o que está sendo processado, embora no processo os defensores dos direitos humanos tivessem apresentado evidências ligando os mesmos ao ato criminoso cometido. 59. Houve atraso injustificado na tramitação deste processo devido, primeiramente, à falta de investigação adequada que levou ao seu arquivamento e, depois, à falta de investigação e de medidas judiciais contra a maioria dos responsáveis. A Comissão recebeu informação de que até a data deste relatório não se havia fixado a data de julgamento do único acusado. 60. A Comissão considera que a exigência de esgotamento dos recursos internos está sujeita, nos termos do artigo 46.2, a, à existência de recursos internos efetivos. A Comissão sustentou, no caso Fairén Garbi e Solís Corrales, que a mera existência teórica de recursos legais não é suficiente para a possível invocação dessa exceção, posto que os mesmos devem ser eficazes, não o sendo quando “na prática tropeçavam em formalismos que os faziam inaplicáveis ou porque as autoridades contra as quais eram dirigidos simplesmente os ignoravam, ou porque advogados e juízes executores eram por elas ameaçados e intimidados”. 19 61. Tal como se depreende da informação constante da petição, na informação adicional e nas distintas solicitações de medidas cautelares, nunca contestadas pelo Estado, houve – e ainda há no caso – ineficácia da investigação por parte da Justiça Militar, da polícia estadual e da ação do Ministério Público e de autoridades judiciais no tocante a este caso. A Comissão lembra que teve de pedir ao Estado que adotasse medidas cautelares para a proteção de altas autoridades da Procuradoria Pública, de promotores de justiça, de advogados e de defensores dos direitos humanos, todos eles ameaçados e intimidados. 62. A intimação aparentemente prosseguiria sob a forma das ações judiciais instauradas contra dois advogados defensores dos direitos humanos por presumidos delitos de calúnia por eles cometidos ao repetirem para a imprensa os dados do depoimento que haviam prestado perante o juiz do caso. ii. Prazo para apresentação 63. Nos termos do artigo 46.1, b, da Convenção, para que uma petição seja admissível, a mesma deve ser apresentada à Comissão dentro do prazo de seis meses contado a partir da data em que o peticionário tenha sido notificado da decisão definitiva. No presente caso, a Comissão entende que o arquivamento do processo constitui uma decisão definitiva para o efeito de fixar-se o prazo para a apresentação da petição. Dado que esta foi apresentada à Comissão em 11 de dezembro de 1997, dentro do prazo de seis meses contado a partir da data em que o processo foi arquivado (19 de junho de 1997), a Comissão conclui que essa exigência foi cumprida. Alternativamente, havendo a Comissão constatado que o peticionário se inclui em pelo menos uma das exceções consignadas no artigo 46.2 da Convenção, o prazo de seis meses fixado para a apresentação da petição não é aplicável nos termos do mesmo artigo 46.2. iii. 19 Duplicação de processos e res judicata Corte IDH. Caso Fairén Garbi y Solís Corrales, Sentença de 15 de março de 1989. Série C, Nº 6, parágrafo 102. 10

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