ameaçado e intimidado testemunhas, a fim de impedi-las de depor e de informar sobre a ação criminosa da polícia. IV. POSIÇÃO DAS PARTES A. Posição do peticionário 26. O peticionário alega que o Estado é diretamente responsável pelo assassinato de Gilson Nogueira, em virtude de nele estarem envolvidos agentes do Estado. Este omitiu-se de impedir a prática rotineira de atos de violência por parte de policiais, com isso permitindo que se criasse um clima de impunidade. O Estado omitiu-se também de proceder a investigações minuciosas e rigorosas do assassinato de Nogueira, de submeter os responsáveis por esse ato a processo criminal e de proporcionar adequado e efetivo recurso judicial. 27. O peticionário alega que o Estado não cumpriu as obrigações assumidas nos termos da Convenção: a) porque retirou prematuramente a proteção policial prestada a Gilson Nogueira; b) porque permitiu que criminosos violentos integrantes do esquadrão da morte “Meninos de Ouro” prosseguissem no exercício de suas atividades policiais, gerando com isso o risco de que continuassem a abusar de sua autoridade sob a forma de tortura e assassinato daqueles que, como Nogueira, se atreviam a questionar seu comportamento; c) porque permitiu a liberação freqüente de Jorge Luiz Fernandes da prisão, sabendo que punha em perigo não só a vida das testemunhas dos crimes por ele cometidos como a daqueles que, a exemplo de Nogueira, trabalhavam para submetê-lo à justiça; d) porque se omitiu de investigar de forma rigorosa o envolvimento da polícia no assassinato de Nogueira; e e) porque deixou de proporcionar adequada proteção a testemunhas ou recurso judicial a vítimas da violência policial e às famílias destas. 28. No que respeita à admissibilidade, os peticionários alegam que se esgotaram os recursos internos, dado que as investigações foram encerradas antes da pronúncia de qualquer suspeito do crime cometido e que o envolvimento da polícia no assassinato de Nogueira havia sido descartado, sem que maior consideração lhe fosse dada. O investigador da Polícia Federal Gilson Campos não questionou a credibilidade do álibi de Fernandes nem investigou devidamente o envolvimento da polícia no assassinato de Nogueira, declarando que não dispunha de recursos para realizar investigações minuciosas. Em 19 de junho de 1997, após sete meses de investigações, Campos e o promotor público local recomendaram que a juíza Talita de Borba Maranhão e Silva arquivasse o processo. Em conseqüência, não foram proferidas sentenças de pronúncia, e as investigações policiais foram encerradas. 29. Os peticionários afirmam que o arquivamento do processo constitui uma decisão definitiva, posto que nos termos da legislação brasileira o processo que tiver sido arquivado somente será reaberto se fatos novos forem descobertos, e que os peticionários não estão autorizados a reabrir casos arquivados. 30. Os peticionários declaram que, embora a decisão de arquivar um processo não seja necessariamente definitiva, ela pode, para os efeitos do artigo 46.l, b, ser considerada como “definitiva” no tocante à admissão de petição que interponha recurso contra violações da Convenção. Uma vez que a petição foi apresentada dentro dos seis meses subseqüentes à data do arquivamento do processo, o peticionário afirma que a mesma atendeu às exigências do artigo 46 da Convenção. 5

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