38. Em 16 de novembro de 1998, agentes da Polícia Federal entraram no terreno de
propriedade de Otávio Ernesto para executar esse mandado, acompanhados de jornalistas da
rede Globo, da BBC e profissionais da Human Rights Watch. Depois de uma manhã de busca
infrutífera dos cadáveres, a polícia decidiu suspendê-la. Os peticionários alegam que, com o
método de busca empregado (de tipo geológico), teriam sido necessários 20 dias para rastrear
completamente a área. Em sua busca, os policiais encontraram armas e detiveram Otávio
Ernesto por posse ilegal de armas. Dias depois, Otávio Ernesto foi libertado.
39. As autoridades da investigação decidiram fazer uma perícia contrastando as armas
apreendidas com os cartuchos deflagrados encontrados no lugar onde Gilson Nogueira havia
sido assassinado. A análise de balística demonstrou conclusivamente que os cartuchos
correspondiam a uma dessas armas. Com base nisto e na entrevista filmada com Luis, o
Promotor de Justiça apresentou denúncia contra Otávio Ernesto, e foi ordenada sua detenção.
Até a data deste relatório, não havia sido marcada data para processá-lo.
40. Ainda segundo estas informações, em abril de 1999, a juíza Doutora Patrícia Gondim
Moreira Pereira citou James Cavallaro, Diretor do HRW, para depor. Nesse depoimento, ele
informou os nomes dos policiais e civis que segundo Luis estavam envolvidos na morte de
Gilson Nogueira, bem como detalhes da conspiração e assassinato e que Maurílio Pinto de
Medeiros havia coordenado esse crime.
41. No dia seguinte, James Cavallaro concedeu uma entrevista ao Diário de Natal, na qual
repetiu os dados que havia informado à juíza. Em conseqüência, Maurílio Pinto de Medeiros
instaurou uma ação civil contra Cavallaro, solicitando indenização por danos morais. Também
apresentou uma denúncia criminal no Ministério Público, o qual a acolheu, dando início a
processo por crime de difamação, processo no qual foram ouvidas testemunhas em 4 de
agosto de 2000.
42. Estas informações adicionais foram transmitidas ao Estado, solicitando-lhe, em 30 de
agosto de 2000, resposta dentro de 30 dias, sem se haver recebido resposta alguma do
Estado.
B.
Posição do Estado
43. O Estado não refutou os fatos alegados na petição; contudo, numa carta sucinta,
respondeu que há evidência de ação criminosa no caso de Gilson Nogueira, bem como indícios
de seu autor, e que o respectivo processo se encontra atualmente reaberto em fase de
“pronúncia” (indiciamento), havendo sido dado parecer contrário à decisão judicial pelo
Ministério Público.15 (Ver na nota de rodapé 2 o texto integral dessa resposta.) O Estado não
deu resposta com relação à informação adicional que lhe foi remetida em 30 de agosto de
2000.
C.
Solicitação de medidas cautelares ligadas ao caso
44. Em 8 de novembro de 1996, a Comissão recebeu uma solicitação de medidas cautelares
para proteger diversas autoridades judiciais e defensores dos direitos humanos no Rio Grande
do Norte que constariam de uma lista de pessoas marcadas para morrer por obra dos “Meninos
de Ouro”, em conseqüência da luta que travavam contra as ações desse grupo de extermínio,
bem como de suas denúncias motivadas pelo assassinato de Gilson Nogueira, ocorrido um mês
antes. Listavam a respeito, a título de informação, 31 episódios de repressão, assassinato e
torturas no âmbito policial que atribuíam aos “Meninos de Ouro” sob a orientação do
Subsecretário de Segurança Pública do Estado.
45. A Comissão informou o Governo sobre essa denúncia em 13 de novembro de 1996,
solicitando-lhe que formulasse seus comentários. A Comissão não recebeu nenhuma resposta
do Estado a essa solicitação. Entretanto, em 17 de dezembro de 1996, o peticionário informou
que fora constituída pelo Ministro da Justiça, do Governo Federal, e pelo Presidente do
Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, parágrafo
164.
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