o processo, mas, antes, foi forçada pelas diligências realizadas por defensores dos direitos
humanos e jornalistas nacionais e estrangeiros que conseguiram que um ex-policial envolvido
nas atividades do grupo de extermínio “Meninos de Ouro” se dispusesse a fornecer-lhes
informação sobre essas ações e sobre o plano para assassinar Gilson Nogueira e seus autores.
Essa informação foi confirmada em boa parte pelo aparecimento da arma do crime no sítio de
um dos policiais acusados. Somente a ação desses defensores dos direitos humanos foi capaz
de mobilizar a Polícia Federal (e não a estadual, nem os investigadores da Justiça Militar),
conseguindo a reabertura parcial do processo.
58. É igualmente fato incontestável que a reabertura do processo só foi feita contra um dos
cinco policiais diretamente envolvidos, já que a investigação se limitou a determinar a
responsabilidade do policial civil Otavio Ernesto. O Estado não empreendeu nenhuma outra
diligência séria e efetiva para investigar a associação criminosa dos demais policiais e
autoridades civis acusados com o que está sendo processado, embora no processo os
defensores dos direitos humanos tivessem apresentado evidências ligando os mesmos ao ato
criminoso cometido.
59. Houve atraso injustificado na tramitação deste processo devido, primeiramente, à falta de
investigação adequada que levou ao seu arquivamento e, depois, à falta de investigação e de
medidas judiciais contra a maioria dos responsáveis. A Comissão recebeu informação de que
até a data deste relatório não se havia fixado a data de julgamento do único acusado.
60. A Comissão considera que a exigência de esgotamento dos recursos internos está sujeita,
nos termos do artigo 46.2, a, à existência de recursos internos efetivos. A Comissão sustentou,
no caso Fairén Garbi e Solís Corrales, que a mera existência teórica de recursos legais não é
suficiente para a possível invocação dessa exceção, posto que os mesmos devem ser eficazes,
não o sendo quando “na prática tropeçavam em formalismos que os faziam inaplicáveis ou
porque as autoridades contra as quais eram dirigidos simplesmente os ignoravam, ou porque
advogados e juízes executores eram por elas ameaçados e intimidados”. 19
61. Tal como se depreende da informação constante da petição, na informação adicional e nas
distintas solicitações de medidas cautelares, nunca contestadas pelo Estado, houve – e ainda
há no caso – ineficácia da investigação por parte da Justiça Militar, da polícia estadual e da
ação do Ministério Público e de autoridades judiciais no tocante a este caso. A Comissão
lembra que teve de pedir ao Estado que adotasse medidas cautelares para a proteção de altas
autoridades da Procuradoria Pública, de promotores de justiça, de advogados e de defensores
dos direitos humanos, todos eles ameaçados e intimidados.
62. A intimação aparentemente prosseguiria sob a forma das ações judiciais instauradas contra
dois advogados defensores dos direitos humanos por presumidos delitos de calúnia por eles
cometidos ao repetirem para a imprensa os dados do depoimento que haviam prestado
perante o juiz do caso.
ii.
Prazo para apresentação
63. Nos termos do artigo 46.1, b, da Convenção, para que uma petição seja admissível, a
mesma deve ser apresentada à Comissão dentro do prazo de seis meses contado a partir da
data em que o peticionário tenha sido notificado da decisão definitiva. No presente caso, a
Comissão entende que o arquivamento do processo constitui uma decisão definitiva para o
efeito de fixar-se o prazo para a apresentação da petição. Dado que esta foi apresentada à
Comissão em 11 de dezembro de 1997, dentro do prazo de seis meses contado a partir da
data em que o processo foi arquivado (19 de junho de 1997), a Comissão conclui que essa
exigência foi cumprida. Alternativamente, havendo a Comissão constatado que o peticionário
se inclui em pelo menos uma das exceções consignadas no artigo 46.2 da Convenção, o prazo
de seis meses fixado para a apresentação da petição não é aplicável nos termos do mesmo
artigo 46.2.
iii.
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Duplicação de processos e res judicata
Corte IDH. Caso Fairén Garbi y Solís Corrales, Sentença de 15 de março de 1989. Série C, Nº 6, parágrafo 102.
10