ameaçado e intimidado testemunhas, a fim de impedi-las de depor e de informar sobre a ação
criminosa da polícia.
IV.
POSIÇÃO DAS PARTES
A.
Posição do peticionário
26. O peticionário alega que o Estado é diretamente responsável pelo assassinato de Gilson
Nogueira, em virtude de nele estarem envolvidos agentes do Estado. Este omitiu-se de impedir
a prática rotineira de atos de violência por parte de policiais, com isso permitindo que se
criasse um clima de impunidade. O Estado omitiu-se também de proceder a investigações
minuciosas e rigorosas do assassinato de Nogueira, de submeter os responsáveis por esse ato
a processo criminal e de proporcionar adequado e efetivo recurso judicial.
27. O peticionário alega que o Estado não cumpriu as obrigações assumidas nos termos da
Convenção:
a) porque retirou prematuramente a proteção policial prestada a Gilson Nogueira;
b) porque permitiu que criminosos violentos integrantes do esquadrão da morte
“Meninos de Ouro” prosseguissem no exercício de suas atividades policiais, gerando
com isso o risco de que continuassem a abusar de sua autoridade sob a forma de
tortura e assassinato daqueles que, como Nogueira, se atreviam a questionar seu
comportamento;
c) porque permitiu a liberação freqüente de Jorge Luiz Fernandes da prisão, sabendo
que punha em perigo não só a vida das testemunhas dos crimes por ele cometidos
como a daqueles que, a exemplo de Nogueira, trabalhavam para submetê-lo à justiça;
d) porque se omitiu de investigar de forma rigorosa o envolvimento da polícia no
assassinato de Nogueira; e
e) porque deixou de proporcionar adequada proteção a testemunhas ou recurso judicial
a vítimas da violência policial e às famílias destas.
28. No que respeita à admissibilidade, os peticionários alegam que se esgotaram os recursos
internos, dado que as investigações foram encerradas antes da pronúncia de qualquer suspeito
do crime cometido e que o envolvimento da polícia no assassinato de Nogueira havia sido
descartado, sem que maior consideração lhe fosse dada. O investigador da Polícia Federal
Gilson Campos não questionou a credibilidade do álibi de Fernandes nem investigou
devidamente o envolvimento da polícia no assassinato de Nogueira, declarando que não
dispunha de recursos para realizar investigações minuciosas. Em 19 de junho de 1997, após
sete meses de investigações, Campos e o promotor público local recomendaram que a juíza
Talita de Borba Maranhão e Silva arquivasse o processo. Em conseqüência, não foram
proferidas sentenças de pronúncia, e as investigações policiais foram encerradas.
29. Os peticionários afirmam que o arquivamento do processo constitui uma decisão definitiva,
posto que nos termos da legislação brasileira o processo que tiver sido arquivado somente será
reaberto se fatos novos forem descobertos, e que os peticionários não estão autorizados a
reabrir casos arquivados.
30. Os peticionários declaram que, embora a decisão de arquivar um processo não seja
necessariamente definitiva, ela pode, para os efeitos do artigo 46.l, b, ser considerada como
“definitiva” no tocante à admissão de petição que interponha recurso contra violações da
Convenção. Uma vez que a petição foi apresentada dentro dos seis meses subseqüentes à data
do arquivamento do processo, o peticionário afirma que a mesma atendeu às exigências do
artigo 46 da Convenção.
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