Conselho de Defesa da Pessoa Humana uma comissão para proceder ao levantamento da
situação no Rio Grande do Norte, embora tal resolução não previsse a proteção das pessoas
“marcadas para morrer”.
46. Em 19 de dezembro de 1996, a Comissão decidiu, em conformidade com o artigo 29.2 de
seu Regulamento, solicitar medidas cautelares para proteger essa lista de pessoas ameaçadas
que incluía o Procurador-Geral de Justiça do Estado, o Procurador de Justiça, cinco promotores
de justiça e um delegado, bem como dois defensores dos direitos humanos do Centro de
Direitos Humanos e Memória Popular.
47. Em abril de 1997, a Comissão foi informada de que uma dessas pessoas havia renunciado
ao cargo que ocupava na Câmara dos Deputados por não ter condições de trabalho seguras.
Informou-se também que não foram tomadas medidas de segurança, havendo ocorrido um
atentado contra a casa de um dos defensores dos direitos humanos, Doutor Roberto Monte.
Além disso, o Subsecretário de Segurança Pública, Maurílio Pinto de Medeiros, presumido
comandante do grupo de extermínio “Meninos de Ouro”, fora reintegrado nesse cargo, do qual
havia sido temporariamente afastado.
48. A Comissão recebeu posteriormente novas informações, em 19 de maio e 16 de outubro
de 1998 e em 19 de abril de 1999, que atualizavam a situação das investigações em torno dos
processos judiciais relacionados com as ações suscitadas pelo referido pedido de medidas
cautelares. Essa informação sustentava e descrevia a situação de perigo que persistia no Rio
Grande do Norte. Entre outras informações prestadas, assinalavam que novas provas da ação
dos “Meninos de Ouro” haviam sido descobertas e que vários defensores públicos e privados
dos direitos humanos foram forçados a abandonar o Estado do Rio Grande do Norte por razões
de segurança.
49. Em cada um desses casos, a informação foi transmitida ao Governo dentro do processo de
solicitação de medidas cautelares, sem que se houvesse recebido qualquer resposta do Estado.
V.
A.
ANÁLISE DA JURISDIÇÃO E ADMISSIBILIDADE
Competência da Comissão ratione materiae, ratione tempori, ratione
personae e ratione loci
50. A Comissão tem jurisdição ratione materiae (em razão da matéria), ratione loci(em razão
do lugar) e ratione tempori (em razão do prazo), uma vez que o caso em tela refere-se a
direitos amparados pelos artigos 4, 8, 25 e 1 da Convenção e que sua alegada violação
ocorreu no Brasil, em 20 de outubro de 1996, posteriormente à ratificação da Convenção por
esse país, efetuada em 25 de setembro de 1992.16
51. A Comissão tem jurisdição ratione personae (em razão da pessoa). No que respeita à sua
competência passiva ratione personae, os peticionários alegam que as violações foram
cometidas por funcionários (membros da polícia estadual) do Governo do Brasil, um Estado
membro. O artigo 1.1 da Convenção assinala que todo desrespeito aos direitos garantidos pela
Convenção passível de ser atribuído, segundo as normas do Direito Internacional, à ação ou à
omissão por parte de qualquer autoridade pública constitui ato imputável ao Estado. 17 Nos
termos do artigo 28 da Convenção, quando se tratar de um Estado Federal, como o Brasil, o
governo nacional responderá internacionalmente pelas ações dos agentes de entidades que
formem a federação.
52. No tocante à sua competência ativa ratione personae, o artigo 26.1 do Regulamento da
Comissão dispõe que “qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental
A Comissão observa que a Assembléia Geral da OEA, em 5 de junho de 2000, resolveu “solicitar a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos que continue dispensando a devida atenção à situação dos defensores dos
direitos humanos nas Américas”, “preocupada com a presença nas Américas de situações que, direta ou
indiretamente, impedem ou dificultam as tarefas das pessoas, grupos ou organizações que trabalham pela promoção e
proteção dos direitos fundamentais …” [AG/RES. 1711 (XXX-O/00)].
17
Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, parágrafo
164.
16
8