legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização pode apresentar à
Comissão petições ... em seu próprio nome ou no de terceiras pessoas ...”. Por conseguinte, as
organizações não-governamentais CDHMP, HHRP e GIHRLS estão habilitadas a apresentar
petição a favor de Nogueira.
B.
Exigências para admissibilidade
i. Esgotamento dos recursos internos
53. A disposição constante do artigo 46.1, a, da Convenção, segundo a qual é indispensável
que os recursos da jurisdição interna tenham sido interpostos e esgotados, estipula que a
matéria de todas as petições apresentadas à Comissão deverá ter sido submetida
primeiramente aos tribunais nacionais. Essa norma permite aos Estados solucionar
controvérsias no âmbito de seus próprios sistemas jurídicos antes de submetê-las aos
procedimentos internacionais. Os peticionários assinalam que as investigações sobre a morte
de Nogueira foram encerradas e que o processo foi arquivado. Nos termos da legislação
brasileira, uma vez que um processo tenha sido arquivado, somente poderá ser reaberto se
novos fatos forem descobertos. Por conseguinte, a Comissão deve analisar a) se o Estado
invocou essa exceção e se o fez oportuna e subsidiariamente; e b) se os fatos novos incidem
na admissibilidade do caso.
54. Em sua única resposta, o Estado não invoca a exceção de não esgotamento dos recursos
internos. Segundo o artigo 46.1, a, da Convenção, é necessário o esgotamento dos recursos
da jurisdição interna para que uma petição seja admissível perante a Comissão. Tal como
assinalou a Corte Interamericana, esta é uma regra a cuja invocação o Estado pode renunciar
de forma expressa ou tácita, mas que, para ser oportuna, deve ser invocada nas primeiras
etapas do procedimento, à falta do que se poderá presumir a renúncia tácita do Estado
interessado a dela valer-se.18 A Comissão considera que o silêncio do Estado constitui no
presente caso uma renúncia tácita à invocação dessa exigência, que a releva de levar mais
além a consideração de seu cumprimento, e declara por conseguinte o caso admissível no que
respeita à dita exigência.
55. Como argumento de reforço e mesmo na hipótese de que a Comissão não considerasse
como tal a “renúncia tácita” por parte do Estado a invocar oportunamente o não cumprimento
da mencionada exigência, a Comissão considera que haveria tal cumprimento no caso das
exceções estipuladas nas alíneas a, b e c do artigo 46.2 da Convenção, que permitem a
admissão de casos quando 1) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o
devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido
violados; 2) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos
recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los. Motivam a convicção
da Comissão sobre essa hipotética situação os fatos indicados a seguir.
56. É fato incontestável que o Estado arquivou o caso e encerrou as investigações sete meses
depois da morte de Nogueira, sem haver realizado esforços sérios para identificar e processar
o culpado ou os culpados.
57. Também é fato incontestável que a reabertura do processo que o Estado menciona em sua
nota de junho de 2000 se refere a apenas um dos acusados pelo assassinato de Gilson
Nogueira e que essa reabertura não atendeu ao afã do Estado de impulsionar a investigação e
Corte IDH. Caso Godinez Cruz. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C N o 3, parágrafos
90 e 91. Assim diz: ... “90. Dos princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos resulta, em primeiro lugar,
que se trata de uma regra à cuja invocação o Estado que tem o direito de invocá-la pode renunciar de forma expressa
ou tácita, o que já foi reconhecido pela Corte em oportunidade anterior.” (Ver Asunto de Viviana Gallardo y otras,
Decisão de 13 de novembro de 1981, No G 101/81, Série A, parágrafo 26). Em segundo lugar, para ser oportuna, a
exceção de não esgotamento dos recursos internos deve ser invocada nas primeiras etapas do procedimento, à falta
do que se poderá presumir a renúncia tácita a invocá-la por parte do Estado interessado. Em terceiro lugar, o Estado
que alega o não esgotamento tem a seu cargo a indicação dos recursos internos que devem ser esgotados e de sua
efetividade. 9l. “Ao aplicar os princípios acima ao presente caso, a Corte observa que o expediente evidencia que o
Governo não invocou a exceção em tempo oportuno, quando a Comissão começou a conhecer da denúncia que lhe foi
interposta, e que sequer a fez valer tardiamente durante todo o tempo em que o assunto foi corroborado pela
Comissão...”.
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