cometer graves violações dos direitos humanos "extraterritorialmente", em outros países, e
outros continentes. Como, diante de uma política de extermínio do Estado, negar a existência
do crime de Estado?
O crime de Estado apenas não existe dentro da cabeça dos jusinternacionalistas "iluminados"
que afirmam, dogmaticamente, que o Estado não pode cometer um crime, e ponto final.
Continuam ignorando episódios como os do presente caso, historicamente comprovados, e
outros casos de massacres adjudicados pela Corte Interamericana (casos, v.g., do massacre
de Barrios Altos, do massacre de Plan de Sánchez, dos 19 Comerciantes, do massacre de
Mapiripán, do massacre da Comunidade Moiwana, do Massacre de Pueblo Bello, dos
massacres de Ituango), e assassinatos planejados no mais alto nível do poder estatal (casos,
v.g., de Barrios Altos, e de Myrna Mack Chang), contando hoje, inclusive, com o
reconhecimento de responsabilidade internacional por parte dos Estados demandados por sua
ocorrência.
Algo não deixa de existir simplesmente porque se afirma que não pode existir. Os
jusinternacionalistas não podem continuar indiferentes ao sofrimento humano, que decorre de
fatos historicamente comprovados. Enquanto a doutrina jusinternacionalista contemporânea
insiste em negar o historicamente comprovado - os crimes de Estado - estará eludindo um
tema da maior gravidade, com suas consequências jurídicas, comprometendo sua própria
credibilidade.. (...)” (par. 23 a 25).
52.
A meu juízo, os responsáveis pela exclusão em 2000 da concepção de “crime de
Estado” dos artigos sobre a Responsabilidade do Estado da Comissão de Direito
Internacional das Nações Unidas (aprovados em 2001) prestaram um desserviço ao
Direito Internacional. Não se deram conta – ou não se importaram com o fato – de que
essa noção implica o próprio “desenvolvimento progressivo” do Direito Internacional.
Pressupõe a existência de direitos anteriores e superiores ao Estado, cuja violação, em
detrimento de seres humanos, é especialmente grave e danosa ao próprio sistema
jurídico internacional. Dota este último de valores universais, ao coibir essas violações
graves e danosas, e procura assegurar a ordre juridique internacional.
53.
Do mesmo modo, dá expressão à crença de que determinados comportamentos ���
que constituem uma política estatal ou dela fazem parte – são inadmissíveis, e geram de
repente a responsabilidade internacional agravada do Estado, com suas consequências
jurídicas. Indica o caminho a percorrer para a construção de uma comunidade
internacional organizada, do novo jus gentium do século XXI, do Direito Internacional
para a humanidade.
54.
Ao contrário do que parecem pretender os jusinternacionalistas apegados ao
obscurantismo (em sua defesa incondicional do que fazem os Estados), a existência do
crime de Estado encontra-se empiricamente comprovada. Sua ocorrência é muito mais
frequente do que se possa imaginar. O século XX como um todo e o início do século XXI
estiveram tragicamente repletos de crimes de Estado. E o Direito Internacional
contemporâneo não pode manter-se indiferente a isso.
55.
O crime de Estado acarreta, efetivamente, consequências jurídicas – como não
poderia deixar de ser –, com incidência direta nas reparações devidas às vítimas e seus
familiares. Uma consequência consiste nos “danos punitivos” lato sensu, concebidos
estes, além da acepção puramente pecuniária a eles atribuída inadequadamente (em
certas jurisdições nacionais), como determinadas obrigações de reparação que devem
assumir os Estados responsáveis por atos ou prática criminais, obrigações estas que
podem configurar uma resposta ou reação apropriada do ordenamento jurídico contra o
crime de Estado. 43
43
N.H.B. Jorgensen, The Responsibility of States for International Crimes, Oxford, University Press, 2003,
p. 231 e 280.