“(...) São coincidentes os depoimentos que constam do acervo probatório ao salientar que
outro elemento a causar sofrimento foi o fato de encontrar-se [as mães e familiares] nessa
situação de incerteza e desespero precisamente no 'Dia das Mães' (domingo, 10 de maio de
1992)” (par. 338).
65.
Além das circunstâncias do cas d'espèce, a análise de gênero contribuiu, de modo
geral, para revelar o caráter sistêmico da discriminação contra a mulher, e a afirmação
dos direitos da mulher (cf. infra), e sua inserção por consenso na Declaração e Programa
de Ação de Viena de 1993 – como bem me recordo, por ter acompanhado, pessoalmente,
sua elaboração, como integrante da Comissão de Redação da II Conferência Mundial de
Viena, de 1993 52 –, enfim reconheceu as violações onipresentes dos direitos da mulher
nos planos tanto público como privado. 53 Tanto a referida Declaração e Programa de Ação
de Viena como a Plataforma de Ação aprovada pela IV Conferência Mundial sobre a
Mulher, realizada em Beijing, em 1995,54 contribuíram para o enfrentamento, pela
mulher, das barreiras em padrões culturais de comportamento nas mais diferentes
situações e circunstâncias. 55
66.
Já os travaux préparatoires do Protocolo Facultativo à Convenção de 1979 sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) 56 (aprovado
em 1999), seguidos da entrada em vigor, em 22 de dezembro de 2000, do referido
Protocolo, vieram fortalecer o direito de petição individual internacional, ampliando,
consideravelmente, com enfoque de gênero, os círculos de pessoas protegidas, ao
abranger os direitos da mulher como juridicamente exigíveis. 57 Por sua vez, a Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção
de Belém do Pará, aprovada em 1994), que entrou em vigor em 5 de março de 1995,
expressa a convicção de que
“a eliminação da violência contra a mulher é condição indispensável para seu desenvolvimento
individual e social e sua plena e igualitária participação em todas as esferas de vida”.58
67.
Sempre me pareceu surpreendente, se não enigmático, que até hoje, transcorrida
mais de uma década da entrada em vigor da Convenção de Belém do Pará, a Comissão
Interamericana não tenha, jamais, até esta data, buscado a hermenêutica desta Corte
52
Para um testemunho pessoal, cf. A. A. Cançado Trindade, “Memória da Conferência Mundial de Direitos
Humanos (Viena, 1993)”, 87/90 Boletim da Sociedade Brasileira de Direito Internacional (1993-1994) p. 9 a 57;
A. A. Cançado Trindade, “Balance de los Resultados de la Conferencia Mundial de Derechos Humanos (Viena,
1993)”, 3 Estudios Básicos de Derechos Humanos, San José de Costa Rica, IIDH, 1995, p. 17 a 45.
53
M. Suárez Toro e S. Dairiam, “Recognizing and Realizing Women's Human Rights”, in The Universal
Declaration of Human Rights: Fifty Years and Beyond (eds. Y. Danieli, E. Stamatopoulou e C. J. Dias),
Amityville/N.Y., Baywood Publ. Co., 1999, p. 117, 119 e 122 e 123.
54
Para depoimentos a esse respeito, cf.: Várias autoras, Estudios Básicos de Derechos Humanos, tomo IV
(present. A. A. Cançado Trindade), San José de Costa Rica, IIDH, 1996, p. IX a XIV e 15 a 335.
55
A. A. Cançado Trindade, Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos, tomo III, Belo
Horizonte/Brasil, S.A. Fabris Ed., 2003, p. 354 a 356.
56
Cf. para um estudo detalhado, v.g., A. Byrnes e J. Connors, “Enforcing the Human Rights of Women: A
Complaints Procedure for the Women's Convention”, 21 Brooklyn Journal of International Law (1996) p. 679 a
783; e cf. também, v.g., IIDH, Convención CEDAW y Protocolo Facultativo, 2a ed., San José, Costa Rica, IIDH,
2004, p. 15 a 40.
57
A. A. Cançado Trindade, “O Acesso Direto da Pessoa Humana à Justiça Internacional”, in Protocolo
Facultativo à CEDAW, Brasília, Cadernos Agende (Ações em Gênero, Cidadania e Desenvolvimento) Nº 1, 2001,
p. 45 a 74.
58
Preâmbulo, 5º considerandum. Essa Convenção, em lugar de consagrar novos direitos, na verdade
acrescenta a análise de gênero.