sobre essa Convenção, como esta última expressamente lhe faculta (artigos 11 e 12). No presente Caso do Presídio Castro Castro, cometeram-se atos de extrema violência e crueldade contra os internos – mulheres e homens –, constantes dos autos do caso, os quais, entretanto, exigem uma análise de gênero em razão da natureza de determinadas violações de direitos que sofreram em particular as mulheres. Recorde-se, v.g., a esse respeito, o relatado no supracitado Escrito de Petições, Argumentos e Provas (de 10 de dezembro de 2005) da representação legal das vítimas no sentido de que várias das prisioneiras, que já estavam “gravemente feridas”, mas, conseguiram chegar ao hospital, “transportadas em caminhões, uma em cima da outra”, foram “violadas no hospital por pessoas encapuzadas”.59 68. No processo contencioso (nas etapas tanto escrita como oral) perante esta Corte, foi a representação das vítimas e de seus familiares, e não a Comissão, que insistiu em vincular a norma de proteção da Convenção de Belém do Pará 60 (especialmente os artigos 4 e 7) às violações da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Esse exercício vem atender à necessária análise de gênero no presente caso. O artigo 4 da Convenção de Belém do Pará determina que “toda mulher” tem direito ao “reconhecimento, desfrute, exercício e proteção” de todos os direitos humanos consagrados em instrumentos internacionais sobre a matéria, entre os quais menciona, expressamente, os direitos à vida, à integridade pessoal, a não ser submetida a torturas, o respeito à “dignidade inerente à sua pessoa”. 61 69. E, mediante o artigo 7 da Convenção de 1994, os Estados Partes se comprometem a uma série de medidas para “prevenir, investigar, punir e erradicar” as diferentes formas de violência contra a mulher. No presente caso do Presídio Castro Castro, em que, pela primeira vez na história desta Corte, a análise de gênero é suscitada – para minha satisfação como Juiz – pelos representantes das próprias vítimas e de seus familiares (e não pela Comissão), como verdadeira parte demandante perante a Corte e como sujeitos do Direito Internacional, violaram-se com especial crueldade os direitos humanos da mulher, configurando a responsabilidade internacional agravada do Estado demandado. 70. Os pontos resolutivos 4 e 6 (e os respectivos parágrafos que os motivam) da presente Sentença se pronunciam tanto sobre a Convenção Americana sobre Direitos Humanos como sobre duas outras Convenções setoriais interamericanas: o ponto resolutivo 4 sobre a Convenção Interamericana contra a Tortura; e o ponto resolutivo 6 sobre esta última e também sobre a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará). As referidas convenções setoriais interamericanas não são uniformes em suas respectivas cláusulas atributivas de jurisdição, o que não impediu esta Corte de pronunciar-se, até a data, sobre duas delas: a Convenção Interamericana contra a Tortura 62 e a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas. 63 59 CtIADH, Transcrição da Audiência Pública no Caso do Presídio Castro Castro..., op. cit. n. (9) supra, p. 30 e 31, par. 25. 60 Ratificada pelo Estado peruano em 2 de abril de 1996. 61 Artigo 4 (a), (b), (d) e (e). 62 Cf. CtIADH, casos Paniagua Morales, Villagrán Morales (Crianças de Rua), Cantoral Benavides, Tibi, Irmãos Gómez Paquiyauri, Maritza Urrutia, Gutiérrez Soler, Baldeón García e Vargas Areco. 63 Casos Molina Theissen, Blanco Romero, Gómez Palomino e Goiburú e outros. – Além disso, à Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas com Deficiência, que cria um mecanismo próprio de supervisão (artigo VI), a Corte se referiu em sua Sentença no Caso Ximenes Lopes.

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