12
54.
Nos dias 4 e 15 de abril, e 7 de junho de 2005, a Secretaria transmitiu cópias dos
referidos amici curiae à Comissão, aos representantes, ao Estado e às pessoas,
organizações ou instituições.
V
EXCEÇÕES PRELIMINARES
55.
O Estado interpôs as seguintes exceções preliminares: o “[…] não esgotamento dos
recursos da jurisdição interna do Estado […]” e o “[n]ão cumprimento [da] Solução
Amistosa apresentada pela Comissão e aceita pelo Estado […]” no escrito de contestação da
demanda. Posteriormente, na audiência pública celebrada nos dias 14 e 15 de março de
2005 na sede da Corte, o Estado argumentou como exceção preliminar a “[f]alta de
competência ratione temporis” da Corte.
*
*
*
PRIMEIRA EXCEÇÃO PRELIMINAR
Não esgotamento dos recursos da jurisdição interna do Estado
Alegações do Estado
56.
O Estado argumentou que:
a)
Esta exceção preliminar foi interposta oportunamente perante a Comissão
Interamericana nas primeiras etapas do procedimento, como demonstram, entre
outros, os “documentos e comunicações produzidas pelo Estado[, tais como] a nota
de 28 de setembro de 1999 [apresentada à Comissão em 30 de setembro de 1999;
a] ata d[a] audiência [celebrada em] 5 de outubro de 1999 […] na sede da
[Comissão e a] nota de 22 de novembro de 1999 [apresentada à Comissão em 1 de
dezembro de 1999]”. Ainda que esta exceção tenha sido rejeitada pela Comissão, a
Corte tem competência para dela conhecer;
b)
O recurso interno mais adequado no caso é o recurso hierárquico existente
dentro do direito administrativo, estabelecido no artigo 1º da Lei nº 1494, de 2 de
agosto de 1947. Este recurso deve ser apresentado perante a instância
administrativa superior àquela que produziu a suposta violação, neste caso, a Junta
Central Eleitoral. Este recurso não foi interposto pelas supostas vítimas;
c)
A participação do Promotor faz parte do processo de registro tardio e não
constitui uma instância perante a qual se deve apresentar um recurso. “Quando se
realiza o processo perante o Oficial do Estado Civil, este (não as partes) refere o
expediente ao Promotor para que emita sua opinião e o tribunal de primeira
instância, mediante sentença, ratific[a] ou não essa certidão tardia”. A ação
apresentada pelos representantes em 11 de setembro de 1997 perante o Promotor
do Distrito Judicial da Província de Monte Plata não pressupõe a interposição de um
recurso hierárquico. Esta ação possui unicamente uma capacidade consultiva nestes
processos, a fim de realizar uma recomendação ao juízo de primeira instância que
seja designado para o conhecimento do procedimento de registro tardio;
d)
As supostas vítimas não esgotaram o recurso de reconsideração perante o
Oficial do Estado Civil nem levaram o assunto diretamente ao juízo de primeira
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