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instância, que tem competência para intervir em tudo o que for relacionado com o
direito das pessoas;
e)
As supostas vítimas tampouco interpuseram uma ação de amparo, a qual
existe na República Dominicana desde 1978, em razão da ratificação pelo Estado da
Convenção Americana. Em 1999 a “Suprema Corte de Justiça, mediante sentença
estabelec[eu] que o procedimento para os recursos de amparo será o mesmo dos
processos em matéria civil”; entretanto, com anterioridade a este pronunciamento,
vários tribunais já haviam conhecido de recursos de amparo;
f)
As supostas vítimas não interpuseram o recurso de inconstitucionalidade
contra a norma que lhes negou o acesso ao reconhecimento de sua nacionalidade, e
g)
A Corte deve se declarar incompetente para conhecer do presente caso, já
que dentro do Estado existem os mecanismos e as oportunidades idôneas para a
resolução do presente conflito.
Alegações da Comissão
57.
A Comissão Interamericana afirmou que:
a)
Os artigos 46 e 47 da Convenção Americana dispõem que corresponde à
Comissão, como órgão principal do sistema, determinar a admissibilidade ou
inadmissibilidade de uma petição;
b)
Os argumentos apresentados pelo Estado em relação à falta de esgotamento
dos recursos internos são extemporâneos e infundados e buscam retroceder o
procedimento à etapa prévia de admissibilidade da petição, a qual está concluída,
posto que a Comissão considerou, em estrito apego ao contraditório, os argumentos
de ambas as partes, a informação e a documentação contida nos autos, e decidiu
declarar o caso admissível pelos fundamentos contidos no Relatório de
Admissibilidade;
c)
A nova posição “proposta” sobre o esgotamento de recursos internos por
parte do Estado, na qual afirmou que os recursos hierárquicos, de amparo e de
inconstitucionalidade, os quais não foram indicados na etapa de admissibilidade
perante a Comissão, são os recursos “existentes”, continua sendo improcedente, já
que é extemporânea. O Estado não proporcionou a prova da efetividade destes
recursos e limitou-se a mencionar sua existência;
d)
A respeito do recurso hierárquico perante a Junta Central Eleitoral, de
natureza administrativa, a legislação dominicana não prevê a possibilidade de que as
pessoas a quem seja negado o registro tardio de nascimento possam apresentar um
recurso de apelação ou de reconsideração perante a Junta Central Eleitoral. Dado
que não havia sido possível superar os requisitos de mérito para a obtenção do
registro tardio de nascimento, e em consideração de que a Junta Central Eleitoral
não considera pedidos de registro que não anexem a documentação exigida, um
eventual recurso perante este organismo não teria resultado eficaz;
e)
No momento dos fatos deste caso, não existia na legislação uma disposição
que permitisse a um particular apelar a decisão do Promotor perante um juízo de
primeira instância. Segundo a Lei nº 659, o Promotor é o responsável por apresentar
as certidões tardias perante o juízo de primeira instância e, no presente caso, isso
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