15 d) A Junta Central Eleitoral é a autoridade administrativa responsável por realizar os registros, uma apelação informal perante este organismo não constitui um recurso efetivo, tendo em vista que é um processo discricionário. A Junta Central Eleitoral é um órgão autônomo que profere decisões de única instância, que não possui procedimentos formais e não publicou regulamentos ou promulgou procedimentos mediante os quais os solicitantes possam pedir uma revisão das decisões adversas dos Oficiais do Estado Civil. Além disso, a lei não concede poderes à Junta Central Eleitoral para considerar casos individuais decididos pelos Oficiais do Estado Civil. O único recurso para apelar da rejeição de um pedido de registro estabelecido pela lei vigente no momento em que ocorreram os fatos era a apelação perante o Promotor; e) Na República Dominicana o recurso de amparo não está expressamente regulamentado em nenhuma lei. É parte do direito positivo a partir da sentença da Suprema Corte de Justiça de 24 de fevereiro de 1999. O Estado não demonstrou a eficácia deste recurso; e f) O Estado não provou a efetividade do recurso de inconstitucionalidade, já que não está regulamentado. Considerações da Corte 59. A Convenção Americana estabelece que a Corte exerça uma jurisdição plena sobre todas as questões relativas a um caso sujeito a seu conhecimento, inclusive sobre os pressupostos processuais nos quais se fundamenta a possibilidade de exercer sua competência. 7 60. O artigo 46.1.a da Convenção dispõe que, para determinar a admissibilidade de uma petição ou comunicação apresentada perante a Comissão Interamericana, de acordo com os artigos 44 ou 45 da Convenção, é necessário que tenham sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, segundo os princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos. 8 O anterior significa que estes recursos não apenas devem existir formalmente, mas também devem ser adequados e efetivos, como se observa das exceções contempladas no artigo 46.2 da Convenção. 9 61. A Corte já estabeleceu critérios claros que devem ser cumpridos sobre a interposição da exceção de falta de esgotamento dos recursos internos. Dos princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos, aos quais se refere a regra do esgotamento dos recursos internos, decorre, em primeiro lugar, que o Estado demandado pode renunciar de forma expressa ou tácita à invocação dessa regra. Em segundo lugar, para que seja considerada oportuna, a exceção de não esgotamento de recursos internos deve ser proposta na etapa de admissibilidade do procedimento perante a Comissão, ou seja, antes de qualquer consideração quanto ao mérito; se não for assim, presume-se que o Estado 7 Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz. Exceções Preliminares. Sentença de 23 de novembro de 2004. Série C Nº 118, par. 133; Caso Tibi. Sentença de 7 de setembro de 2004. Série C Nº 114, par. 47, e Caso Juan Humberto Sánchez. Sentença de 7 de junho de 2003. Série C Nº 99, par. 65. 8 Cf. Caso da Comunidade Moiwana. Sentença de 15 de junho de 2005. Série C Nº 124, par. 48; Caso Tibi, nota 7 supra, par. 48, e Caso Herrera Ulloa. Sentença de 2 de julho de 2004. Série C Nº 107, par. 80. 9 Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz. Exceções Preliminares, nota 7 supra, par. 134; Caso Tibi, nota 7 supra, par. 50, e Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni. Exceções Preliminares. Sentença de 1 de fevereiro de 2000. Série C Nº 66, par. 53.

Seleccionar párrafo de destino3

Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos