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para considerar uma pessoa como transeunte ou em trânsito, independentemente da
classificação que se utilize, o Estado deve respeitar um limite temporal razoável e ser
coerente com o fato de que um estrangeiro que desenvolve vínculos em um Estado não
pode ser equiparado a um transeunte ou a uma pessoa em trânsito.
158. Este Tribunal considera que não caberia, sob nenhuma circunstância, a possibilidade
de que o Estado tivesse aplicado às crianças Yean e Bosico a exceção referente aos filhos de
uma pessoa em trânsito, já que as mães das supostas vítimas são dominicanas e as
crianças nasceram na República Dominicana, esta última sendo a condição estabelecida no
artigo 11 da Constituição para a concessão da nacionalidade dominicana.
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159. A Corte passa a analisar a aplicação dos requisitos para o registro tardio de
nascimento na República Dominicana e seus efeitos nas crianças Yean e Bosico no presente
caso.
160. Na República Dominicana, o trâmite do registro de nascimento se encontra
regulamentado por meio da Lei nº 659 Sobre atos do Estado Civil, de 17 de julho de 1944,
nos artigos 39, 40 e 41. 101 Esta lei determina que se o registro de nascimento for tardio, o
admissível como imigrante se sua entrada não fosse contrária à saúde e à ordem pública. Ao estrangeiro será
requerido declarar seu destino, os meios que tenha escolhido para seu transporte e a data e o lugar de saída da
República. Um período de 10 dias se considerará ordinariamente suficiente para poder passar através da
República[; e] [a] um estrangeiro admitido com o propósito de prosseguir através do país, será concedida uma
Permissão de Desembarque, válida por 10 dias […]” (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos,
anexo 21, folhas 364 e 365).
101
A Lei nº 659 Sobre atos do Estado Civil de 17 de julho de 1944, estabelece:
Art. 39 – A certidão de nascimento será feita perante o Oficial do Estado Civil do lugar em que se
verifique o parto, dentro dos trinta (30) dias que se sigam a este. Se no lugar do parto não houver, a
certidão se fará dentro de sessenta (60) dias perante o Oficial do Estado Civil que corresponda à sua
jurisdição.
Se o oficial do Estado Civil tiver alguma dúvida sobre a existência da criança cujo nascimento se declara,
exigirá sua apresentação imediata, no caso em que tiver verificado o parto na mesma população, e se tiver
ocorrido fora dela, bastará a declaração do (Prefeito), hoje Juiz de Paz, da Seção.
Art. 40 - (Mod. pela Lei 90 de data 23/12/65, G.O. Nº 8963) se o registro de nascimento foi tardio, o
Oficial do Estado Civil poderá, mediante prévia investigação sobre a veracidade de tal registro, inscrevê-lo
ou não no registro correspondente, segundo o [artigo] 38 desta Lei, mas não expedirá cópia ao interessado
até que a [c]ertidão produzida seja ratificada pelo Tribunal competente, de acordo com o [artigo] 41 desta
mesma lei. Entretanto, não serão admitidos registros tardios até que seja apresentada pelo interessado
uma certidão expedida [pel]o Oficial do Estado Civil da Jurisdição onde se presume ter nascido o declarado,
na qual se fará constar que a pessoa em questão não foi registrada em tal jurisdição com anterioridade,
requisito este que se anotará à margem da certidão que será realizada para esse efeito. Apenas cumprindo
este formalismo poderá receber a informação testemunhal ou certidão juramentada para tais fins. No caso
de o nascimento ter ocorrido a partir de 1o de janeiro do ano de 1945, e que haja mais de um Cartório do
Estado Civil no Município onde se presume ter nascido o declarado, a certidão poderá ser expedida pelo
Diretor do Escritório Central do Estado Civil, mediante prévia revisão dos registros sob seu cuidado, e o
registro tardio receberá o Oficial do Estado Civil da jurisdição a que corresponda. Tal certidão não será
necessária quando o registro se faça no Cartório do Estado Civil correspondente ao lugar de nascimento do
declarado quando existe uma única dependência, mediante prévia investigação de registros por parte deste
funcionário, fazendo constar nesta certidão, a respeito da qual será responsável em caso de inobservância
desta formalidade. Os documentos comprobatórios de que o beneficiário não foi registrado no lugar de
nascimento, incluindo cópia certificada da sentença de ratificação, devem ser protocolizados e arquivados
cuidadosamente pelo Oficial atuante.
Os funcionários encarregados de receber atos de informação testemunhal juramentados para suprir atos do
Estado Civil deverão, assim mesmo, exigir a apresentação da certidão do Oficial do Estado Civil
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