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como menores de 13 anos de idade foi violatória da regulamentação interna sobre a matéria
e lhes impôs um ônus de prova desproporcional e indevido.
166. A Corte considera que ao ter aplicado às crianças outros requisitos distintos aos
exigidos para os menores de 13 anos de idade para obter a nacionalidade, o Estado atuou
de forma arbitrária, sem critérios razoáveis ou objetivos, e de forma contrária ao interesse
superior da criança, o que constituiu um tratamento discriminatório em detrimento das
crianças Dilcia Yean e Violeta Bosico. Essa condição determinou que elas estivessem à
margem do ordenamento jurídico do Estado e fossem mantidas como apátridas, o que as
colocou em uma situação de extrema vulnerabilidade quanto ao exercício e gozo de seus
direitos. 103
167. Em atenção à condição de crianças das supostas vítimas, a Corte considera que a
vulnerabilidade derivada da apatridia comprometeu o livre desenvolvimento de sua
personalidade, já que o acesso aos direitos e à proteção especial de que são titulares se viu
impossibilitado.
168. Ademais, este Tribunal considera que o tratamento discriminatório imposto pelo
Estado às crianças Yean e Bosico se enquadra dentro da condição vulnerável da população
haitiana e dominicana de ascendência haitiana na República Dominicana, à qual pertencem
as supostas vítimas (par. 109.9 supra).
169. Nesse sentido, o Comitê dos Direitos da Criança das Nações Unidas expressou sua
preocupação “pela discriminação das crianças de origem haitiana nascidas no território [da
República Dominicana] ou filhos de famílias haitianas migrantes, em especial [por] seu
limitado acesso a moradia, educação e serviços de saúde, e observ[ou], em particular, a
falta de medidas específicas para resolver este problema”. O mesmo Comitê,
especificamente em relação à inscrição no registro civil, afirmou que lhe “preocupa, em
particular, a situação das crianças de origem haitiana ou de famílias haitianas migrantes
cujo direito à inscrição no registro civil foi negado no Estado [… e que, como] consequência
desta política, não puderam gozar plenamente de seus direitos, como o de acesso à atenção
à saúde e à educação”. 104
170. A Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, por meio de uma especialista
independente, publicou um relatório intitulado “[o]s direitos humanos e a extrema pobreza”,
no qual se refere à situação dos haitianos na República Dominicana nos seguintes termos:
A questão do racismo […] às vezes se manifesta entre os próprios dominicanos, mas
sobretudo é patente diante dos haitianos ou pessoas de origem haitiana cuja[s]
familia[s] algumas vezes estão estabelecida[s] há várias gerações e que continuam
circulando. […] Raros são os haitianos, inclusive os que residem na República
Dominicana desde 1957, […] que obtêm sua naturalização. É a discriminação mais
forte que a especialista independente encontrou ao longo da missão. As autoridades
são muito conscientes deste problema […]. O fato de que os haitianos não tenham
existência legal na República Dominicana se baseia em um fenômeno muito profundo
de ausência de reconhecimento […]. 105
103
Cf. Condição Jurídica e Direitos Humanos da Criança, nota 84 supra, par. 56.
104
Cf. Nações Unidas, Comitê dos Direitos da Criança, Exame dos relatórios apresentados pelos Estados
Partes de acordo com o Artigo 44 da Convenção. Observações Finais do Comitê dos Direitos da Criança. República
Dominicana. UN Doc. CRC/C/15/Add.150, de 21 de fevereiro de 2001, pars. 22 e 26.
105
Cf. Nações Unidas, Comissão de Direitos Humanos, “Os direitos humanos e a extrema pobreza”, relatório
apresentado pela especialista independente encarregada da questão dos direitos humanos e a extrema pobreza,
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