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que estas solicitaram o registro tardio de seu nascimento. Ao não conceder às crianças a
nacionalidade dominicana, o Estado lhes impôs uma situação de extrema vulnerabilidade e
violou seu direito à nacionalidade por razões discriminatórias, bem como outros direitos, a
saber: o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica, ao nome e à igualdade
perante a lei, todos em relação aos direitos da criança. O Estado tampouco ofereceu a
proteção especial que lhes era devida, impediu seu acesso aos benefícios dos quais eram
titulares e causou o fato de que elas vivessem sob o temor fundado de serem expulsas do
Estado do qual eram nacionais, e de serem separadas de sua família. As crianças Dilcia e
Violeta não contaram com a proteção que a República Dominicana deveria lhes oferecer, de
acordo com as obrigações internacionais assumidas convencionalmente.
225. Do mesmo modo, durante parte do período escolar 1998-1999, a criança Violeta
Bosico frequentou a jornada noturna da escola, em virtude da falta da certidão de
nascimento (pars. 109.34 e 109.35 supra). Por isso, o Estado impediu a criança de se
matricular na escola diurna, a qual deveria ter frequentado de acordo com sua idade,
aptidões e segundo os programas escolares e a exigência adequados, juntamente com
companheiros de sua idade. Esta situação causou incerteza e insegurança à criança.
226. Em função do exposto acima, este Tribunal considera que deve determinar o
pagamento de uma compensação para as crianças. Para tanto, em consideração ao indicado
pelos representantes (par. 219.d supra), fixa com base na equidade a quantia de US$
8.000.00 (oito mil dólares dos Estados Unidos da América), que deve ser paga à criança
Dilcia Yean a título de dano imaterial, e a quantia de US$ 8.000.00 (oito mil dólares dos
Estados Unidos da América), que deve ser paga à criança Violeta Bosico por esse mesmo
conceito.
227. Ademais, a situação de vulnerabilidade que o Estado impôs às crianças Yean e Bosico
causou incerteza e insegurança aos familiares das vítimas, bem como um temor fundado de
que seriam expulsas de seu país, em razão da falta das certidões de nascimento e pelas
diversas dificuldades que enfrentaram para obtê-las. Assim expressou a senhora Leonidas
Oliven Yean, m��e de Dilcia, em sua declaração prestada em 24 de julho de 1999, quando
assinalou que “tinha medo de que Dilcia [fosse] expulsa ao Haiti [...,] já que na Sabana
Grande de Boyá conheceu muitas pessoas de ascendência haitiana que não tinham as
certidões de nascimento e pelo fato de não as terem, foram expulsas pela imigração”.
Igualmente, Teresa Tucent Mena, irmã da criança Violeta Bosico, com quem esta viveu,
sofreu pelo fato de que sua irmã poderia ser expulsa pela falta da certidão de nascimento,
bem como de que não poderia concluir sua educação pelo mesmo motivo.
228. Em razão do anterior, a situação das crianças Dilcia e Violeta produziu angústia e
insegurança em suas mães e na irmã de Violeta Bosico.
229. No que se refere ao dano imaterial sofrido pelas senhoras Leonidas Oliven Yean,
Tiramen Bosico Cofi e Teresa Tucent Mena, esta Corte considera que a sentença per se
constitui uma forma de reparação, como já se afirmou (par. 223 supra), como também as
diversas medidas de satisfação e as garantias de não repetição estabelecidas na presente
Sentença (pars. 234, 235 e 239 a 242 infra), as quais têm uma repercussão pública.
C)
OUTRAS FORMAS DE REPARAÇÃO
(MEDIDAS DE SATISFAÇÃO E GARANTIAS DE NÃO REPETIÇÃO)
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