76 causado pela prática de não registrar as crianças dominicanas de ascendência haitiana e por em funcionamento campanhas de registro e outros programas; e) implementar uma campanha e uma política para que se garanta o direito das crianças ao registro imediato de seu nascimento; f) aceitar a apresentação de outros documentos de identificação dos pais, distintos à cédula de identidade e eleitoral, para o registro das crianças; g) enviar oficiais do Estado Civil para registrar as crianças nas comunidades em que vivem; h) reduzir os custos do registro civil; i) eliminar o requisito de apresentar as certidões de nascimento para a matrícula nas escolas, e todos os demais obstáculos que impeçam as crianças de exercerem seu direito à educação; e j) que estabeleça uma bolsa com fundos para que as crianças Dilcia e Violeta paguem o custo de seus estudos e os gastos de manutenção durante seus estudos primário, secundário e superior. Estes fundos permitiriam a Dilcia e a Violeta completar sua educação apesar do grave dano causado a seus planos de vida. O Estado também deve pagar os gastos com tutores para que as crianças possam obter o nível de educação adequado para sua idade e poder obter confiança em si mesmas e acreditar nas possibilidades de êxito educativo. Alegações do Estado 233. O Estado afirmou que as petições efetuadas pela Comissão e pelos representantes de ordenar a adequação e simplificação dos requisitos legais para o acesso ao procedimento do registro tardio são improcedentes e desnecessárias. Ademais, assinalou, no momento de apresentação da contestação da demanda, que o Congresso da República estava conhecendo de um projeto de lei que agiliza este procedimento, criando Cartórios do Registro Civil em clínicas, hospitais, farmácias rurais e outras agências comunitárias, para o registro de toda pessoa nascida em solo dominicano. Considerações da Corte a) Publicação das partes pertinentes da Sentença da Corte 234. A Corte considera, como o fez em outras oportunidades, 119 que o Estado deve publicar, como medida de satisfação, dentro de um prazo de seis meses contado a partir da notificação da presente Sentença, no Diário Oficial e em outro jornal de circulação nacional na República Dominicana, ao menos uma vez, tanto a Seção denominada “Fatos Provados” quanto os Pontos Resolutivos da presente Sentença, sem as notas de rodapé correspondentes. b) Ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional e em desagravo às crianças Dilcia Yean e Violeta Bosico e seus familiares 119 Cf. Caso Acosta Calderón, nota 13 supra, par. 164; Caso Yatama, nota 13 supra, par. 252, e Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa, nota 16 supra, par. 227.

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