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não ocorreu. O pedido de registro tardio foi rejeitado pelo Promotor em 20 de julho
de 1998, o que encerrou a possibilidade da resolução do problema, já que as
supostas vítimas não se encontravam legitimadas para iniciar um processo judicial
dirigido a reverter a decisão da autoridade administrativa;
f)
Na época dos fatos, a lei dominicana não estabelecia um recurso de amparo.
Em 24 de fevereiro de 1999, quase dois anos depois da rejeição do registro das
supostas vítimas, a Corte Suprema de Justiça criou o recurso de amparo, por via
jurisprudencial, o qual pode ser interposto em um prazo de 15 dias depois do
suposto ato lesivo. Não se pode exigir o esgotamento de um recurso que não se
encontra expressamente previsto na legislação;
g)
O recurso de inconstitucionalidade é de caráter extraordinário e, como regra
geral, devem ser esgotados unicamente os recursos idôneos para proteger a situação
jurídica infringida. A procedência deste recurso contra atos administrativos foi
determinada pela Corte Suprema de Justiça em 8 de agosto de 1998;
h)
Durante a audiência pública perante a Corte sobre o caso, o Estado invocou o
não esgotamento do recurso de reconsideração perante o Cartório do registro civil e
do recurso direto, por “plenitude de jurisdição”, perante um juízo de primeira
instância. No entanto, em virtude do princípio do estoppel, o Estado estava impedido
de argumentar pela primeira vez sobre estes recursos na referida audiência, e
i)
A discussão sobre se “dentro do Estado existem recursos efetivos e
adequados que as partes se abstiveram de interpor”, proposta pelo Estado como
exceção preliminar, é um dos elementos da controvérsia de mérito submetida à
Corte, de modo que “a resolução desta matéria, não corresponde à natureza de uma
exceção preliminar”.
Alegações dos representantes
58.
Os representantes alegaram que:
a)
De acordo com os artigos 46 e 47 da Convenção Americana, a Comissão
possui as faculdades para determinar a admissibilidade ou não de uma petição e
decidir a respeito do esgotamento dos recursos internos. Uma vez que a Comissão
adotou uma determinação sobre a admissibilidade do caso, mediante prévia análise
dos argumentos das partes, esta decisão é de caráter “definitivo” e “indivisível”;
b)
A República Dominicana não argumentou a falta de esgotamento de recursos
internos de forma clara durante as primeiras etapas do procedimento perante a
Comissão. A este respeito, cabe indicar que o Estado ofereceu várias respostas
durante a etapa de admissibilidade perante a Comissão, tais como a de 30 de
setembro de 1999, de 22 de novembro de 1999, apresentada à Comissão em 1 de
dezembro de 1999, e a de 7 de junho de 2000, apresentada à Comissão em 19 de
junho de 2000, nas quais sustentou que não haviam sido esgotados os recursos
internos e que as crianças deveriam recorrer à Junta Central Eleitoral e aos tribunais
ordinários, e em nenhum momento mencionou o recurso de amparo nem o recurso
de inconstitucionalidade;
c)
Os recursos hierárquicos existentes dentro do direito administrativo
dominicano, de amparo e de inconstitucionalidade, não eram adequados nem
eficazes, e foram alegados extemporaneamente;
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